As prefeituras costumam doar leite, óculos, órteses e próteses, fraldas geriátricas, cadeiras de rodas, entre outros materiais aos munícipes carentes, o que contribui para melhorar a saúde da população local.
Nesse cenário, vem a dúvida: a despesa oneraria a função Assistência Social (08) ou a função Saúde (10)?
De seu lado, assim quer a lei que define o que é e o que não é gasto com ações e serviços de Saúde, isto é, a Lei Complementar 141, de 2012:
Art. 4o NÃO constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
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III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
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VIII - ações de assistência social;
Quando o Município distribui, por exemplo, leite e fraldas geriátricas, assim o faz em benefício dos munícipes de baixa renda e, não, para toda a população local, ou seja, não há aqui o acesso universal de trata o sobredito inciso II.
Além disso, as tais doações bem se compatibilizam com o conceito constitucional de Assistência Social (“a quem dela necessitar”), aludido no art. 203, da Lei Maior:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
E, no caso do Estado de São Paulo, o respectivo tribunal de contas afasta, da área da Saúde, os gastos com leite e alimentos aos desnutridos (programas Viva Leite, Distribuição de Cestas Básicas, Alimento Solidário), determinando que onerem o orçamento da Assistência Social.
Sendo assim e também considerando que enorme parte dos municípios gasta, com Saúde, bem mais do que os obrigatórios 15%, mais prudente empenhar na Assistência Social (08) a doação de leite, óculos, órteses/próteses, fraldas geriátricas e cadeiras de rodas.
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