Para equacionar as omissões no diploma anterior (LC 157/2016), foi editada, em 23 de setembro de 2020, a Lei Complementar 175, definindo, claramente, quem é o tomador (comprador) de serviços, em cujo município de domicílio será arrecadado o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os seguintes itens:
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- Planos de saúde (inclusive veterinários);
- Cartões de débito e crédito;
- Consórcios;
- Carteira de cheques pré-datados;
- Serviços de arrendamento mercantil (“leasing”),
- Serviços de franquia (“franchising”)
- Serviços de faturamento antecipado (“factoring”).
Então, o ISS será recolhido no município do tomador do serviço e, não como é hoje, nas pouquíssimas cidades onde se domiciliam as administradoras de cartões de compra, os consórcios, as factorings, as franchising, as empresas de leasings etc.
Vai daí que, pouco relevante na receita de enorme parcela dos municípios, o ISS assumirá maior importância no financiamento dos serviços municipais.
De toda forma, haverá um período de transição, repartindo-se, até 2022, o ISS entre o município de origem (sede do prestador de serviço) e o de destino (local em que se domicilia o tomador do serviço), vale dizer, somente em 2023, o ISS será recolhido, todo ele, na cidade do tomador dos serviços de cartões de compra, consórcios, saúde em grupo, leasing etc.
De todo modo, o Município deve atentar para o que segue:
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- Adaptar seu Código Tributário para as regras da sobredita lei complementar;
- Capacitar os fiscais municipais;
- Após a padronização do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), observar o que segue:
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- O prestador-contribuinte necessita desenvolver sistema eletrônico;
- prestador-contribuinte franqueará à Prefeitura acesso mensal àquele sistema eletrônico;
- Até o 25º dia do mês seguinte, o prestador-contribuinte declarará à Fazenda Municipal, via o sistema eletrônico, a ocorrência dos fatos geradores do ISS;
- Caberá aos municípios informar, no próprio sistema eletrônico do contribuinte, dados gerais sobre recolhimento do ISS, tais como alíquotas, arquivos dos trechos específicos da legislação tributária municipal, contas bancárias de recolhimento;
- É vedado aos municípios exigir informações de contribuintes não localizados em seu território;
- Sobre os serviços enfocados na LC 175/2020, o ISS será pago até o 15º dia subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sendo isso feito exclusivamente por meio de transferência bancária.
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