Naquela data, a empresa Fiorilli promoveu treinamento intitulado “Encerramento de exercício em último ano de mandato”, no qual foram feitas as seguintes recomendações:

    1. As despesas Covid devem ser muito bem identificadas, para que possam ser afastadas do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e servir como alegação de defesa em eventual déficit da execução orçamentária;
    2. Decreto executivo que corta despesas também serve como argumento de defesa; tal decreto pode, por exemplo, ordenar a paralisação de obras não essenciais; a inscrição, em Restos a Pagar não liquidados, de 50% das emendas impositivas; a realização de severo controle de estoques e de pesquisa prévia de preços;
    3. Do respectivo tribunal de contas, pode-se indagar a forma exata de cálculo do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a Lei 173/2020 indica o afastamento das despesas Covid (art. 7º);
    4. Considerando que os municípios recebem o auxílio financeiro para as despesas Covid (art. 5º, I, “b”, da Lei 173/2020) e tendo em vista que boa parte deles padece crise fiscal, ainda não foi pacificado se todos eles devem mesmo congelar, até 31.12.2021, sua despesa laboral (art. 8º daquela lei), mesmo que não tenham editado decreto de calamidade pública;
    5. No limite de gasto com publicidade, não entra a divulgação de atos oficiais como, por exemplo, editais de licitação, afastamento de servidores, vencedores do pregão eletrônico etc., mas, de outro lado, ingressam as despesas publicitárias feitas pela Administração indireta do Município (autarquias, fundações, estatais dependentes);
    6. Mesmo que não resulte despesa, há proibição de a Administração, neste período de vedação eleitoral, propagandear realizações nos sites e portais oficiais;
    7. Para evitar que o sucessor deixe de pagar, nos prazos determinados pelos tribunais de contas, as despesas da Educação, o prefeito atual precisa disponibilizar, em 31.12.2020, suporte financeiro para todos os Restos a Pagar do setor.
    8. Caso o Município tenha suspendido suas contribuições ao regime próprio de previdência (art. 9º, § 2º, da Lei 173/2020), não deve cancelar os empenhos relativos à Educação, os quais, se pagos no prazo certo, serão incluídos na despesa obrigatória do setor;
    9. Não pode haver aumento substancial nas preexistentes ações de distribuição gratuita de bens, serviços e benefícios, sob pena de afronta ao art. 37, § 10, da Lei Eleitoral;
    10. Se o respectivo tribunal de contas entender válido o art. 59, § 1º, da Lei 4.320, de 1964, não se pode empenhar, em dezembro, mais do que um duodécimo da despesa fixada para este ano de 2020.
    11. No caso do Estado de São Paulo e face às novas Instruções (nº 1/2020), o Controle Interno deve emitir parecer nas prestações de contas dos adiantamentos e, quanto às despesas com viagens, a comprovação necessita demonstrar o objetivo da missão oficial, o nome dos participantes, bem como um breve relatório das atividades realizadas nos destinos visitados (art. 61 a 65 daquelas Instruções).