No Recurso Extraordinário 848.826, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, sobre qualquer conta do Prefeito (de gestão ou de governo), cabe à Câmara Municipal a decisão final, terminativa, competindo ao Tribunal de Contas um parecer prévio, opinativo, que poderá ser derrubado por 2/3 da vereança (art. 31, § 2º, da Constituição).

Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 21/10/2020, lançou a Deliberação SEI Nº 0011209/2020-51, comunicando que NÃO mais serão abertos autos apartados do balanço anual do Prefeito, sem prejuízo de, à margem do parecer prévio, imputarem-se multas ao chefe do Poder Executivo.

Sendo assim, põe-se fim a controvérsia de o órgão do controle externo emitir parecer favorável à conta anual do Prefeito, mas, tempos depois, julgar irregular, de forma definitiva (sem participação da Edilidade), um apartado relacionado àquela conta (ex.: despesa imprópria, subsídio pago a maior, adiantamentos com falhas insanáveis etc.).