Desde que, no ultimo quadrimestre de 2021, a despesa com pessoal extrapole seu limite (54%, Executivo Municipal; 6% Câmara dos Vereadores), a Lei Complementar 178/2021 permite folgado alongamento no ajuste a ser feito por cada Poder, a ser iniciar apenas em 2023, com redução anual de 10% do excesso, realizado o pleno ajuste até o final de 2032; em 1O anos, portanto1. Eis o chamado regime especial de recondução do dispêndio com pessoal.

Por isso, recomenda o Ministério da Economia, na Nota Técnica SEI 30805/2021/ME, que o Poder Executivo, já agora em 2021, agregue, em sua despesa laboral, os custos salariais de ONGs subvencionadas, antecipando, em um ano, o prazo estabelecido na Portaria STN 337/2020 (2022).

É assim porque tal consolidação, talvez, provoque, em 31.12.2021, a ultrapassagem do limite (54% da RCL), permitindo que a Prefeitura disponha de tempo dilatado para o ajustamento (até o ano de 2032).

De fato, o Ministério da Economia assim diz naquela Nota Técnica: “a Portaria STN nº 377/2020 permitiu que, até o final de 2021, os montantes (os salariais das ONGs contratadas) não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2022 (.....). No entanto, considerando a instituição do regime especial para a eliminação do excedente da despesa com pessoal disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021, recomenda-se que as despesas com pessoal decorrentes da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta, incluindo a despesa com pessoal das organizações sociais relacionadas à atividade finalística do ente da Federação sejam incluídas na despesa com pessoal já em 2021(.......). Diante da novidade legal e, considerando que a inclusão destas despesas pode ter expressivo impacto no valor (absoluto e percentual) da despesa com pessoal, recomenda-se que o ente envide esforços para considerar tais despesas ainda em 2021.

Nisso, de ressaltar que a incorporação salarial das ONGs se baseia no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, contra o qual se opõem os seguintes argumentos:

  • Segundo a Constituição (art. 169), os limites da despesa laboral alcançam os servidores ativos, inativos e os pensionistas, não, os terceirizados (art. 169, da Constituição);
  • Naqueles limites, a Emenda Constitucional 109, de 2021, incluiu, expressamente, os pensionistas, mas, não, os destinatários do mencionado artigo da LRF: “os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos”;
  • Ao transferir valores para o terceiro setor, a Administração quer a realização de um serviço determinado, certo, acabado, sem que haja nisso qualquer relação empregatícia, funcional, de subordinação, com a Administração Pública;

Além disso e ao adotar a sobredita recomendação do Ministério da Economia, deve o Prefeito atentar que, ao longo do sistema especial de eliminação do excesso de dispêndio laboral, aplica-se, todo o tempo, o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, § único), ficando vedado ao Município aumentar o gasto em questão, exceto nos casos de revisão geral anual e de reposição de servidores nas áreas de saúde, educação e segurança.


1Para exemplificar, admitamos certo Executivo Municipal que, em 31.12.2021, despendeu com pessoal o equivalente a 63% da receita corrente líquida (RCL), sob esse exemplo, aquele Poder precisará reduzir, a partir de 2023, 0,9% a cada ano (10% do excesso de 9%), até retornar, no último quadrimestre de 2032, ao limite de 54% daquela receita.