Em comunicados anteriores foram apresentados os conteúdos básicos do projeto de lei orçamentária anual, os quais se repetirão no orçamento 2022, com as alterações introduzidas pelo seguinte regramento:

  • Emenda Constitucional 108, de 2020 (o novo Fundeb e as inovadoras complementações da União: o VAAT e o VAAR);
  • Emenda Constitucional 109, de 2021 (mais um adiamento no pagamento de precatórios; gatilhos opostos à despesa corrente; pensionistas na despesa com pessoal);
  • Lei Complementar 14.113, de 2020 (regulamentação do novo Fundeb);
  • Lei Complementar 178, de 2021 (regime especial de recondução da despesa com pessoal; padronização no cálculo desse gasto);
  • Portaria nº 337/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN (inclusão da folha salarial das ONGs na despesa laboral da Administração).

É o que se verá nos tópicos que seguem:

  1. Segundo o mais recente Boletim Focus, do Banco Central, a economia, em 2021, crescerá 5,18%, enquanto a inflação, medida pelo IPCA (IBGE), girará em torno dos 6,10%. Assim, propõe-se que a receita total orçada seja 11% (onze por cento) maior que a efetivamente arrecadada em 2020, sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas fontes de receita, sobretudo as tributárias próprias.
  2. Quanto ao gasto de pessoal, de lembrar que, em 2022, já não se aplicam as restrições da Lei 173/2020, ou seja, no ano vindouro retoma-se a contagem de tempo para vantagens funcionais (anuênios, quinquênios etc.), devendo então o orçamentista projetar o habitual incremento que, ano a ano, encarece o gasto com recursos humanos, ou seja, o chamado crescimento vegetativo.
  3. Do mesmo modo, não mais haverá impedimento legal para a Administração majorar a despesa com pessoal, seja através da revisão geral anual, de novas contratações (temporárias ou por concurso público) ou de reclassificações funcionais.
  4. Contudo, a Emenda Constitucional 109, de 2021, possibilita que, caso a despesa corrente ultrapasse de 85% a 95% da receita corrente, o dirigente pode, caso queira, impedir, provisoriamente, o aumento do dispêndio com recursos humanos (além de proibir a concessão ou a ampliação de isenções tributárias e vedar o reajustamento de contratos acima da inflação).
  5. Tal qual visto no Comunicado 419, o Ministério da Economia¹ recomenda que o Executivo Municipal, já agora em 2021 agregue, em sua despesa com pessoal, os custos salariais de ONGs contratadas, antecipando, em um ano, o prazo estabelecido na Portaria STN 337/2020: aquele que acontecerá em 2022.
  6. É assim porque aquela agregação, talvez, provoque, em 31.12.2021, a ultrapassagem do limite (54% da RCL), permitindo que a Prefeitura disponha de 10 anos para o ajustamento (2023 a 2032); tudo conforme a Lei 178/2021, que estabeleceu o regime especial de eliminação do excesso da despesa com pessoal.
  7. Se assim optar a Prefeitura, há de o orçamentista observar que, dependendo do município, a imediata agregação salarial das ONGs engrandecerá, e muito, as dotações de pessoal para 2022.
  1. Ao modificar a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, § 7º 2), a Lei 178/2021 quer que, gerado no Legislativo, o gasto com inativos e pensionistas componha a despesa laboral da Câmara, mesmo que seja isso custeado por fundo ou autarquia do Poder Executivo (RPPS). De salientar que essa regra é somente para apurar a conformação do gasto legislativo ao limite fiscal (6% da RCL), não devendo a Edilidade, em seu próprio orçamento, prover dotações para aposentados e pensionistas pagos por fundo ou autarquia do Executivo.
  2. A mando da Emenda 109/2020, a Prefeitura não pode repassar duodécimos a fundos vinculados às Câmaras de Vereadores (art. 168, § 1º, da CF).
  3. A Emenda Constitucional 108/2020 aprovou o novo Fundo da Educação Básica (Fundeb), depois regulamentado pela Lei nº 14.113, de 2020. Apesar das controvérsias sobre os profissionais beneficiados com os 70% da subvinculação remuneratória, o Município deve atender, por ora, à literalidade legal (art. 26, II, da Lei 14113), destinando 70% daquele fundo aos professores habilitados, aos técnicos versados em pedagogia e aos psicólogos e assistentes sociais da rede básica de ensino, não atendendo, por consequência, os demais profissionais da educação (secretários de escola, bedéis, merendeiras, vigilantes, servidores administrativos etc.).
  4. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT (vide Comunicado 418), sua aplicação deve assim ser feita:

* 50% na educação infantil (creches e pré-escolas)

* 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.)

  1. Relativamente aos precatórios judiciais, de verificar que, nos termos da Emenda 109/2020, o regime especial de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (antes terminava em 2024). Nesse rumo, há de se orçar tal passivo como segue:

*Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 8 anos (2022 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017.

*Municípios do regime normal, ordinário (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 1º de julho de 2021, acrescida dos requisitórios de baixa monta.

  1. Em 2021, é possível utilizar recursos vinculados para o exclusivo atendimento da calamidade pública (art. 65, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Tal emergência, esperamos, não há de repetir em 2022, contudo, mesmo assim, prosseguirá a validade da Emenda Constitucional 93/2016, possibilitando que, até 2023, 30% da receita de impostos, taxas, multas e contribuições (ex.: CIP ou COSIP) continuem livres da vinculação original, quer dizer, podem custear qualquer outra despesa municipal.
  2. E, mesmo saneada a pandemia, haverá, em 2022, repercussões sociais da atual calamidade pública, sobretudo na área da assistência social. Sendo assim, necessário dotar ações relacionadas à Covid-19 (Atividade e Projeto), evitando, naquele ano de execução, os específicos pedidos de créditos especiais.

 


¹ Mediante a Nota Técnica SEI 30805/2021/ME.

2 Art. 20, § 7º - Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021)