Tendo em vista a não edição da lei que substituirá a 4.320, de 1964 (art. 165, § 9º, I, da CF), as leis orgânicas municipais podem determinar os prazos de elaboração e aprovação do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA).

No primeiro ano de mandato dos agentes políticos (como o de agora: 2021), algumas prefeituras enviam, às câmaras, o plano plurianual (PPA) juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Assim fazem para não contrariar a hierarquia daqueles três planos orçamentários (ex: as metas de LDO-2022 precisam se submeter às do PPA 2022-2025).

No entanto, outros municípios atendem aos prazos da Constituição Federal (LDO em abril; PPA em agosto). Nesse caso, a primeira LDO não conterá as metas e prioridades para 2022, visto que ainda não aprovado o respectivo PPA (2022-2025). Em sendo assim, esse PPA bem destacará as metas e prioridades específicas para o exercício de 2022.

De ressaltar que a empresa Fiorilli, no Comunicado 398, apresentou modelo de projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO).

De todo modo, valer enfatizar, os conteúdos obrigatórios da LDO, sem os quais os tribunais de contas podem fazer apontamentos negativos nas contas anuais dos prefeitos:

  1. Os Conteúdos obrigatórios segundo a Constituição:
  • Anexo indicando os projetos do PPA que serão realizados no orçamento 2022 (eis o anexo de metas e prioridades na hipótese de a primeira LDO ser enviada juntamente com o PPA);
  • Orientações gerais para elaboração do orçamento 2022 (ex: margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências; percentual mínimo para ações de proteção à criança e ao adolescente; normas de relacionamento financeiro com a Câmara Municipal);
  • Comando introduzido pela Emenda Constitucional 109, de 2021, “as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública” (art. 165, § 2º, da CF) podem ser apresentadas no Anexo de Metas Fiscais (§ 1º, art. 4º, da LRF), como mais adiante se verá;
  • Sinalização das mudanças que ocorrerão, em 2022, na política tributária do Município (ex.: revisão da planta genérica de valores; aumento real do IPTU; majoração das taxas de serviços; municipalização do ITR);
  • Sinalização das alterações na política de pessoal (ex.: criação de cargos; revisão geral anual).
  • Os conteúdos obrigatórios segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
  • Anexo de metas fiscais, indicando os pretendidos resultados primário e nominal e de evolução da dívida consolidada e flutuante, o que, no caso do município, atende àquela já mencionada nova regra constitucional para a LDO;1
  • Anexo de riscos fiscais, neles descritos eventos que podem comprometer o equilíbrio orçamentário de 2022 (ex: precatórios; queda na arrecadação; contestação judicial de tributos municipais);
  • Critérios para limitação da despesa em caso de queda arrecadatória, e alerta do tribunal de contas;
  • Normas específicas de repasse a entidades do terceiro setor (ex.: prestação de contas na página eletrônica da ONG; atendimento de famílias com renda de até dois salários mínimos; aplicação de 80% na atividade-fim; visita prévia e parecer final do Controle Interno);
  • Em anexo próprio, detalhamento dos serviços privativos da União e do Estado que serão financiados pelo Município (ex.: combustível nas viaturas da polícia; cessão de servidores para a junta de alistamento militar, fórum e cartório eleitoral);
  • Definição de critérios para o início de novos projetos, após o atendimento dos que estão em andamento;
  • Determinação da parte da receita corrente líquida (RCL) que será retida, na lei orçamentária, como Reserva de Contingência (em nível compatível com os eventos descritos no anexo de riscos fiscais);
  • Identificação da despesa considerada irrelevante que, ao ser expandida, dispensa os procedimentos do artigo 16, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • Demonstração dos casos de contratação excepcional de horas extras quando o Município já tenha atingido o limite prudencial para as despesas com pessoal.
  • De enfatizar, por último, que o professor João Paulo Silvério, em live Fiorilli de 20 de abril de 2021, explicará, com mais detalhes, os sobreditos conteúdos.


1Emenda Constitucional 109, de 2021 – “diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública” (art. 165, § 2º, da CF).