Publicada em 13 de janeiro de 2021, a Lei Complementar nº 178 objetiva, principalmente, auxiliar Estados e grandes Municípios em grave crise quanto ao pagamento da dívida de longo prazo, a consolidada ou fundada, à qual, como se sabe, foi refinanciada, em 1998, pela União.

Apesar do objetivo central daquela lei não alcançar a enorme parte dos municípios brasileiros, procedeu ela, no artigo 15, a medidas de reforço à responsabilidade fiscal, sendo que, no artigo 16, fez várias alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Então, nos artigos 15 e 16, a recentíssima Lei 178 interessa, e muito, aos Municípios; senão vejamos:

a)        Artigo 15, da LC 178/2021 – adiamento no prazo de ajuste da despesa com pessoal:

  • Desde que, ao final do exercício de 2021, Prefeitura ou Câmara tenham superado o limite da despesa laboral, o excesso será eliminado a partir de 2023, à razão de 10% ao ano, sendo que daqui a 12 anos, até 2032, o Poder deve retornar ao seu limite fiscal (Prefeitura: 54% da RCL; Câmara: 6% da RCL). Eis o que determina o art. 15, da Lei Complementar 178, de 2021.
  • Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento)a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.
  • A comprovação daquele ajuste será feita no último quadrimestre de cada exercício (dezembro).
  • Em 2021, ano de publicação da Lei 178, fica suspensa a contagem de prazos para ajustamento da despesa laboral (tal qual se deu em 2020, com a Lei Complementar 173, de 2020).

b)        Artigo 16 – alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

  • Mesmo que não tenha sido empenhada, a despesa laboral será contada no exercício a que se refere, ou seja, sob o regime legal da competência (nova redação do art. 18, 2º, LRF);
  • O cálculo da despesa laboral considerará a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção (ex.: Imposto de Renda, empréstimos consignados), exceto o abatimento do valor que supera o teto do funcionalismo (novo dispositivo da LRF: art. 18, § 3º).
  • No campo das deduções sobre a despesa bruta com pessoal, entram também os pensionistas, desde que custeados pelos recursos do regime local de previdência (RPPS), tais como contribuição dos segurados, compensação financeira entre os regimes de previdência (INSS x RPPS) e, agora, também as transferências para garantir o equilíbrio de longo prazo (atuarial) daquele sistema próprio; isto, na forma definida pelo Ministério da Saúde (nova redação do art. 19, VI, “c”, da LRF);
  • Então, por dedução lógica, ingressa, no caso, apenas o déficit previdenciário do exercício: o financeiro (diferença entre aposentadorias e pensões e as receitas do RPPS). É o que, agora, determina de forma clara e expressa, o art. 19, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
  • Na qualidade de Poderes independentes entre si, a Prefeitura e a Câmara devem apurar, de forma segregada, sua despesa laboral (novo dispositivo da LRF: art. 20, § 7º).
  • Contratada uma operação de crédito, o Município poderá alterar sua finalidade, sem a necessidade de novo aval do Ministério da Economia; isso, desde que a Prefeitura disponha de autorização legal para tanto (lei orçamentária ou lei específica) e demonstre o interesse social e econômico da alteração (novo dispositivo da LRF: art. 32, § 7º).
  • No art. 59, da LRF, foi acrescentado que o controle interno e o externo fiscalizarão a disciplina fiscal considerando a padronização do Conselho Nacional de Gestão Fiscal.