Alguns tribunais de contas recomendam que o Município não pague multas de trânsito; do contrário, a despesa será considerada imprópria. Entendem esses tribunais que o motorista condutor deve quitar as multas por infração às regras de trânsito (excesso de velocidade, estacionamento proibido etc.), enquanto o responsável pelo setor arcará com as multas pela má conservação da frota (farol quebrado, falta de cinto de segurança etc.).

Há, todavia, Administrações com insuficiente controle de frota, não conseguindo, por isso, identificar os condutores infratores. Mas, se não pagarem as multas em questão, tais municípios estarão impossibilitados de licenciar seus veículos, sofrendo negativo registro no Cadin1, o que causa, claro, dano muito maior.

Nesse contexto, o bom senso recomenda que a Administração Municipal realize 3 (três) procedimentos:

  • Pague as multas de trânsito, obtendo o licenciamento dos veículos;
  • Instaure processo administrativo para identificar os motoristas infratores e eventual omissão do responsável pela frota;
  • Implante controle informatizado do serviço de tráfego, nele identificando trajetos, condutores, quilometragem e motivação do deslocamento.

E, num eventual apontamento do tribunal de contas, a Prefeitura informará a adoção das sobreditas medidas saneadoras.