A Lei Complementar 176, de 29.12.2020 regulamenta a compensação do Governo Federal para Estados e Municípios que perderam receita de ICMS, em face da desoneração sobre mercadorias exportadas. Eis a atual Lei Kandir.
Tendo em vista que a União, já há algum tempo, não transferia recursos da anterior Lei Kandir (LC 96, de 1966), o ministro Gilmar Mendes, do STF, diante das várias ações interpostas por estados e municípios, negociou com o Congresso a edição daquela lei complementar.
Considerando que tanto a pretérita (LC 96/1996), quanto à nova Kandir (Lei 176/2020), uma e outra visam compensar a perda de impostos (ICMS), anterior Comunicado Fiorilli1 entendeu, sob cautela, que as atuais transferências seriam oneradas pela Educação (25%) e Saúde (15%); isso porque alguns tribunais de contas poderiam adotar leitura conservadora da Constituição, pois, no caso das sobreditas vinculações, a Lei Maior se refere à receita oriunda de impostos, e, afinal de contas, assim acontecia sob a original Lei Kandir (LC 96/1996).
Contudo, de enfatizar que, conforme a Nota Técnica SEI 58.903/2020, do Ministério da Economia, os recursos da atual Lei Kandir (LC 176/2020) estão livres de vinculação, quer para a Educação (25%), Saúde (15%) ou os do Fundo da Educação Básica (FUNDEB)
De todo modo, vale alertar, os municípios devem renunciar, até 13 de janeiro de 2021, às específicas ações interpostas contra a União; do contrário, não serão beneficiados com os recursos da nova Lei Kandir.
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