Para os agentes políticos do Poder Executivo, assim entendeu a Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) 650.898, desde que a lei autorizativa seja iniciada na Câmara dos Vereadores, nos moldes do art. 29, V, da Constituição. De toda forma, esse 13º subsídio é para as situações futuras, posteriores à lei, quer dizer, não pode ser pago retroativamente.

Em sendo assim, o princípio da anterioridade remuneratória se aplica, somente, para os membros do Poder Legislativo, os vereadores, para os quais os subsídios são fixados numa legislatura para valer na seguinte (art. 29, VI, da Constituição).

Fundamentando naquele princípio, decidiu o TCESP que o 13º salário do Vereador só pode ser concedido para a próxima legislatura, entre 2021 e 2024:

COMUNICADO SDG nº 030/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.

SDG, em 06 de dezembro de 2017.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL