Tendo em vista as determinações da Emenda Constitucional 103, de 2019 (Reforma da Previdência), o TCESP, no Comunicado 45, apresentou omissões encontradas em municípios paulistas, às quais podem ser também pendências que subsistem nos demais municípios brasileiros.

Importante atentar para tais lacunas, pois, se até 30 de setembro de 2020, não houver adaptação àquela Emenda, os municípios não receberão transferências voluntárias da União (convênios), nos moldes do art. 167, XIII, da Constituição.

Tais pendências são as que seguem:

  • Prefeitura não elaborou projeto de lei ajustando seu regime próprio de previdência (RPPS) à Emenda 103, de 2019;
  • Prefeitura formulou tal projeto, mas a Câmara de Vereadores ainda não o aprovou;
  • A nova lei previdenciária municipal NÃO prevê contribuição de 14% para os servidores municipais;
  • A nova lei previdenciária municipal NÃO referenda o que agora dispõe o art. 149, da Constituição (contribuições aumentadas em caso de déficit atuarial; previsão legal de contribuições extraordinárias etc.);
  • A nova lei previdenciária municipal NÃO ordena que o salário-maternidade e o auxílio doença sejam pagos pelo Tesouro Municipal e, não, à conta dos recursos específicos do regime próprio de previdência (RPPS);
  • A nova lei previdenciária municipal NÃO explicita, de forma clara, que o RPPS só pode pagar aposentadorias e pensões por morte; nada mais que isso.
  • A aprovada lei previdenciária NÃO veda a incorporação de vantagens e gratificações temporárias à remuneração do cargo efetivo.