A Emenda Constitucional 107 adiou, para 15 de novembro de 2020, o 1º turno da próxima eleição para prefeitos e vereadores e, àquela nova data, ajustou os limites de gasto com publicidade institucional.
Nesse rumo, tal Emenda confirma o art. 73, VI, “b” da Lei Eleitoral, pois também RESSALVOU que, no período de vedação (três meses antes da eleição), pode-se gastar, por exceção, com publicidade educativa para o enfrentamento de situações emergenciais (no caso, a Covid-19).
De todo modo, resta mantido a parte principal daquela norma eleitoral, razão pela qual, a partir de 14 de agosto de 2020, não é possível, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta; isso, claro, afora a antes dita exceção de emergência.
Nesse sentido, as prefeituras, as câmaras de vereadores, as autarquias, as fundações públicas e as empresas municipais dependentes não podem estampar, em seus sites, publicidade de programas, obras e serviços, lembrando que dessa proibição se afasta a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, entre outras. Com efeito, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748).
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