A crise Covid-19 desaqueceu, bastante, a atividade econômica, reduzindo a arrecadação municipal, além de incrementar o gasto em saúde e assistência social.

Não bastasse isso, 2020 é ano eleitoral, nele se aplicando as restrições financeiras de último ano de mandato, inclusive o muito visado artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (para as despesas NÃO vinculadas à Covid-19).

Bem por isso, a gestão de receitas e despesas evidencia-se, mais do que nunca, preocupação fundamental do chefe do Poder Executivo.

Em anterior Comunicado Fiorilli foram vistas alternativas para elevar a receita. Neste aqui, informamos que, na despesa e além das tradicionais possibilidades redutivas (impedimento de pagar férias e licenças prêmio não usufruídas; renegociação de contratos; controle severo de estoques; corte de despesas com viagem, representação, diárias, publicidade etc.), há de se aplicar, necessariamente, as limitações determinadas no art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, quer isso dizer: até 31 de dezembro de 2021:

  • Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia). Contudo, se o servidor completou a vantagem antes de maio/2020, faz ele jus ao pagamento.
  • Entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, estará suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio (obs.: isso, sem prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria);
  • Proibido criar cargos, empregos ou funções,
  • Vedado alterar a estrutura de carreiras;
  • Proibido contratar pessoal, salvo os temporários e o relacionado às reposições de cargos comissionados e efetivos;
  • Vedado realizar concurso público (exceto para suprir a vacância de cargos efetivos);
  • Proibido criar ou majorar auxílios, vantagens, abonos, verbas de representação, gratificações ou benefícios de qualquer natureza (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia e, ainda, salvo quando, no período emergencial, beneficiem os profissionais da saúde e assistência social).

Além dessas restrições na despesa de pessoal, o art. 8º da LC 173/2020, no inciso VII, impede o reajuste de contratos de despesa obrigatória, em nível superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).