A legislação permite que doações ao fundo municipal da criança e adolescente (FUMCAD) sejam abatidas do Imposto de Renda devido (6% para pessoas físicas; 1% para pessoas jurídicas).
Eis uma excelente forma de obter receita municipal, visto que o doador é depois restituído pela União (se doasse, por conta própria e SEM passar pelo FUMCAD, não conquistaria aquele benefício do Imposto de Renda).
De todo modo, os fundos municipais da criança e adolescente (FUMCAD) precisam cadastrar-se na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público) e conta bancária específica.
Para saber como, na prática, funcionam eletronicamente tais doações, pode-se consultar https://fumcad.prefeitura.sp.gov.br/forms/principal.aspx
Nesse rumo e caso o Município também possibilite doações diretas a instituições que lidam com a criança e o adolescente, deverão estas ter seus projetos antes aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA), segundo critérios especificados no respectivo edital de chamamento público.
Mas, se a doação for genérica, não específica, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente utilizará o dinheiro assim como qualquer outra receita governamental, valendo-se das dotações fixadas no correlato fundo (FUMCAD), o que pode incluir, não é demais lembrar, verbas para despesas de capital (obras, compra de equipamentos e outros materiais permanentes). Nesse contexto orçamentário, se houver transferências do dinheiro público do Conselho (CMDCA) para ONGs congêneres, aqui, sim, há de o Município firmar termos de colaboração ou fomento, nos moldes da Lei 13.019, de 2014 (Marco Regulatório do Terceiro Setor).
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