Para garantir equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, e evitar o aumento da dívida pública, a Lei Eleitoral, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 4.320/1964 impõem barreiras à despesa em ano de eleição, como será este, o de 2020. São elas:

 

Restrições da Lei Eleitoral

Em todo o ano de 2020, vedada a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, exceto os casos de emergência e as ações já iniciadas em anos anteriores (vide pretéritos Comunicados Fiorilli);

A partir de 3 de julho de 2020, o Município não receberá transferências voluntárias da União e Estado, a menos para convênios já em andamento, com cronograma prefixado, e também exceto nos casos emergenciais (ex.: enchentes, surto de epidemias);

A partir de 3 de abril de 2020, os reajustes remuneratórios cobrirão, somente, a inflação contada de janeiro/2020 até o mês que antecede o da concessão remuneratória;

A partir de 3 de julho de 2020, proibida a admissão de servidores, exceto os casos de nomeação de comissionados; aprovados em concursos antes homologados; admissão para a continuidade de serviços essenciais;

Entre 2 de julho e o dia da eleição final (1º ou 2º turno), proibidos os gastos de propaganda das realizações governamentais;

Ao longo do 1º semestre de 2020, o gasto com propaganda oficial não pode superar a média da mesma despesa no 1º semestre do triênio 2017/2018/2019.

 

Restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal

Entre maio e dezembro de 2020, toda despesa empenhada deverá contar com disponibilidade financeira;

Entre 5 de julho e 31 de dezembro de 2020, o gestor não autorizará novos gastos de pessoal que resultem aumento percentual na despesa em questão;

A partir do primeiro quadrimestre de 2020, não mais serão concedidos os dois quadrimestres para ajustar a despesa laboral a seus limites;

Ao longo de todo o exercício de 2020, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita;

A partir de 1º de julho de 2020, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito;

 

Restrições da Lei 4.320, de 1964.

Proibido empenhar, em dezembro de 2020, mais do que 1/12 da despesa prevista para o exercício (vedação de duvidosa constitucionalidade, mas exigida por alguns tribunais de contas).