15/11/2019

270 – Orçamento 2020 – Dicas para a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara dos Vereadores

A empresa Fiorilli relaciona, a seguir, exigências do Tribunal de Contas, que poderiam ser verificadas pela comissão em destaque:

1) As dotações para Subvenções Sociais e Auxílios devem estar amparadas em leis específicas que detalhem, uma a uma, as entidades do terceiro setor que receberão transferências da Prefeitura (art. 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs – Lei 13.019/2014);

2) O projeto de lei orçamentária precisa estar conforme a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (exemplo: os mesmos projetos prioritários; as mesmas reservas de contingência; a mesma identificação particular de certas despesas, como as de propaganda oficial);

3) As emendas impositivas dos vereadores devem ser limitar, na totalidade, a 1,2% da receita corrente líquida de 2018, sendo que metade delas (0,6%) estará vinculada à Saúde;

4) Essas emendas precisam se compatibilizar com o Anexo de Metas e Prioridades da LDO e, no caso de obras, estar acompanhadas de um breve orçamento estimativo. Caso contrário, poderão ser impedidas, tecnicamente, pela Prefeitura.

5) Para financiar qualquer tipo de emenda (impositiva, relatoria, comissão), salutar que NÃO se corte ações essenciais da Administração Municipal (em parte ou no todo);

6) O projeto orçamentário deve passar por consultas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, § único, I). Ante o baixo comparecimento popular nessas audiências, o TCESP tem recomendado que, no site da Prefeitura, a população se manifeste quanto às suas preferências;

7) A lei orçamentária NÃO pode autorizar margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências, mas, somente, para créditos adicionais suplementares (obs.: para as transposições, remanejamentos e transferências, a permissão pode se dar na lei de diretrizes orçamentárias - LDO);

8) Deve haver anexo revelando quanto perde o Município com as atuais renúncias de receita, e sua consequência sobre a programação de governo (art. 165, § 6º, da CF);

9) Em atendimento à Constituição (art. 227, caput) e à Lei 8069, de 1990 (art. 4º, caput e § único, “b”, “c” e “d”), necessário dotação para ações voltadas à criança e ao adolescente.

269 – Alerta de limite com despesa de pessoal – razões para a defesa
271 – Cálculo do limite com despesa legislativa – mudança da posição do TCESP – incorporação da dívida ativa tributária e das multas sobre impostos atrasados

Comentário(1)

  1. comment DIANNI CARVALHO AMORIM- Contadora pública diz

    Muito importante deixar na LDO e LOA, quais os critérios do uso da emendas impositiva nas Casa Legislativa, de pequeno e médio porte, pois estão pondo nas propostas, mas na pratica eles não tem ideia com fazer, assim pensam que pode ser como promessas de campanha, logo é bom estar nos anexos da LDO e ou projeto LOA, como vão executar e os critérios serem determinado pelo Executivo. Uma sugestão… mas se tiver outras….

Envie um comentário