Nisso, interessante que a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) definisse em quais meses a Prefeitura repassará os dinheiros para a tal obra.
De todo modo, as despesas correntes e as de capital que incluem a obra, a soma dessas duas não pode nunca superar os limites para os gastos totais da Edilidade; os 3,5% a 7,0% de que trata o art. 29-A, da Constituição.
E, se por alguma razão, houver desistência na realização da obra, os valores já repassados serão devolvidos à tesouraria da Prefeitura, sendo que, doravante, a Prefeitura entregará, mensalmente, o duodécimo da Câmara, disso já subtraído o montante para o remanescente da obra.
E, para não haver alegação de que o Prefeito deixou de transferir todo o orçamento da Câmara, salutar que haja documento no qual o Presidente da Câmara manifeste a desistência da obra, e da consequente dotação de capital.
Importante tal formalidade, na medida em que o repasse a menor constitui crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do art. 29-A, § 2º, III, da Constituição.
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