É assim porque, a ver do TCU, a verificação do teto é individual; por cargo ou provento da aposentadoria e, não, agregada. De todo modo, o cargo em comissão, por si só, não pode ultrapassar o subsídio do Prefeito, tampouco o provento individual da aposentadoria há de, apenas ele, superar aquele subsídio.
É o que se vê nesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU):
Acordo 1092/2019 Plenrio (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão.
Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, cada rendimento isoladamente.
Envie um comentário