• 28/12/2018

    183 – Outros alertas sobre encerramento de exercício

    Em complemento a anterior Comunicado Fiorilli (decreto de encerramento de exercício), vale alertar: Não podem ser inscritos em Restos a Pagar não processados os empenhos de diárias, ajuda de custo e adiantamento, pois essas despesas são consideradas liquidadas no momento em que se entrega o numerário ao agente público. Não podem ser cancelados Restos a Pagar não liquidados referentes à Saúde e às emendas impositivas dos vereadores. Tal qual informado no Comunicado Fiorilli 160, os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS) serão registrados como variação patrimonial; só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que a contabilização será orçamentária (conforme Comunicado TCESP 30, de 2018).

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  • 26/12/2018

    182 – Adicional de FPM (1%) – a polêmica da vinculação para a Saúde

    Tendo em vista que, em julho e dezembro, há queda na arrecadação líquida dos impostos que compõem o FPM (IR e IPI), a Constituição assegura um adicional, de 1%, naqueles dois meses (art. 159, I, “d” e “e”). Sem dúvida, os 25% da Educação oneram esses adicionais de FPM, na medida em que esse mínimo incide sobre a receita RESULTANTE de impostos, ou seja, qualquer ingresso que tenha a ver com impostos (art. 212, da CF). Todavia, polêmica resta quanto à vinculação para a Saúde (15%), pois alguns setores defendem que tal área não é beneficiada por aqueles dois adicionais de FPM. Contudo, assim não pensa o TCESP, para o qual esses 1% suplementares são, sim, onerados pela aplicação mínima em ações e serviços de saúde. É o que se vê no seguinte Comunicado TCESP: Comunicado SDG n° 023/2012 TCA-5642/026/2012 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que,(…..) Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde, passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente, em dezembro (e julho) de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº 12.058, de 2009). (….) SDG, 29 de maio de 2012. Sérgio Ciquera Rossi Secretário Diretor Geral

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  • 21/12/2018

    181 – Precatórios Fundef/Fundeb – vedada aplicação em despesas com pessoal

    Recebem complemento da União (Fundef/Fundeb) os Estados que não atingem o mínimo nacional para despesas no ensino público (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí). Em função de menor repasse daquele complemento, aqueles Estados (e seus municípios) vêm recebendo precatórios do Governo Federal. Nisso, o Tribunal de Contas da União, em 10/12/2018, decidiu que esses precatórios não podem financiar qualquer tipo de despesa com pessoal, podendo, contudo, ser utilizados em mais de um exercício financeiro, desde que formulem plano de aplicação acompanhado pelo Conselho do Fundeb – CACS (vide Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU).

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  • 18/12/2018

    180 – O Comunicado TCESP 34/2018 – sugestões para a defesa

    Após se reunir, em 25/10/2018, com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e membros de todos os tribunais de contas do país, o TCESP emitiu o sobredito Comunicado1, recomendando a não paralisação de obras públicas. Em caso de apontamento nos relatórios de fiscalização, as Prefeituras poderiam se valer das seguintes razões: a) A paralisação está devidamente justificada no corresponde processo administrativo. b) Diante dos alertas do TCESP, a paralisação foi uma das maneiras de limitar despesa, nos termos do art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). c) Nenhuma nova obra foi iniciada após a paralisação da apontada pelo TCESP. Em sendo assim, não foi descumprindo o art. 45 da LRF, mencionado no Comunicado TCESP 34, de 2018

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