Tendo em vista que, em julho e dezembro, há queda na arrecadação líquida dos impostos que compõem o FPM (IR e IPI), a Constituição assegura um adicional, de 1%, naqueles dois meses (art. 159, I, “d” e “e”).

Sem dúvida, os 25% da Educação oneram esses adicionais de FPM, na medida em que esse mínimo incide sobre a receita RESULTANTE de impostos, ou seja, qualquer ingresso que tenha a ver com impostos (art. 212, da CF).

Todavia, polêmica resta quanto à vinculação para a Saúde (15%), pois alguns setores defendem que tal área não é beneficiada por aqueles dois adicionais de FPM.

Contudo, assim não pensa o TCESP, para o qual esses 1% suplementares são, sim, onerados pela aplicação mínima em ações e serviços de saúde.

É o que se vê no seguinte Comunicado TCESP:

Comunicado SDG n° 023/2012

TCA-5642/026/2012

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que,(.....)

Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde, passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente, em dezembro (e julho) de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº 12.058, de 2009).

(....)

SDG, 29 de maio de 2012.

Sérgio Ciquera Rossi

Secretário Diretor Geral