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01/06/2020
332 – A Lei Complementar 173, de 2020 – os pontos de interesse para o Município.
Em 28.05.2020, foi publicada aquela lei, instituindo, exclusivamente para o ano de 2020, o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus. Nesse passo, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte resumo: Entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, a União não executará as garantias contra municípios que deixaram de pagar financiamentos e parcelamentos previdenciários; isso, desde que a Administração renuncie a eventuais ações judiciais, além de assinar o respectivo aditivo contratual; Esses valores não pagos serão revertidos para o enfrentamento da atual crise sanitária, com isso transparecido no site da Prefeitura; Durante o estado de calamidade pública, o município, a partir de 1º de março de 2020, FICA DISPENSADO das seguintes exigências da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal: Ajuste da despesa de pessoal a seus limites; Limitação de empenho para atingimento das metas fiscais; Procedimentos dos artigos 14, 16 e 17 da sobredita disciplina fiscal, o que desobriga, para os atos de combate à pandemia, as estimativas trienais de impacto orçamentário-financeiro e a compensação financeira para as renúncias de receita (art. 14) e a criação de novas despesas (art. 16 e 17); As condições para receber transferências voluntárias, os convênios (adimplência financeira com o ente concedente; observância dos limites da despesa com pessoal; cumprimento da despesa obrigatória em Saúde e Educação). Em síntese, o município receberá tais transferências mesmo que inscrito, negativamente, no cadastro da União, o CAUC. Na forma de Auxílio Financeiro, a União entregará, em 4 parcelas mensais e iguais, a quantia de R$ 23 bilhões. A repartição acontecerá em face da população de cada município (critério FPM); Os valores serão creditados na mesma conta que recepciona o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O município receberá tal auxílio desde que renuncie, em 10 dias, às ações judiciais ingressadas contra a União após 20 de março de 2020. Sobre tal auxílio não incide os 25% da Educação, nem os 15% da Saúde, tampouco os 20% do Fundeb. No art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi acrescentando o que segue: Na criação de despesa com pessoal, há de se cumprir o art. 37, XIII, da Constituição, ou seja, a não vinculação remuneratória a qualquer tipo de parâmetro (ex.: salário mínimo; aumento da arrecadação municipal; subsídio do procurador estadual; subsídio do prefeito etc.); É nulo, de pleno direito, aumentar o gasto laboral, com pagamentos a serem implementados, criados, no mandato seguinte; Vedado instituir plano de carreiras e nomear aprovados em concursos, quando isso elevar a despesa nos derradeiros 180 dias do mandato ou ensejar parcelas a serem implementadas, criadas, nos mandatos seguintes; Sobreditas restrições aplicam-se inclusive para os prefeitos e presidentes de Câmara que tenham sido reeleitos. No art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal foram adicionados os seguintes comandos: Além da suspensão do ajuste do gasto com pessoal e do cumprimento das metas fiscais, estão também DISPENSADOS, enquanto durar a calamidade pública, os limites e condições para contratar operações de crédito e receber transferências voluntárias (convênios). Ainda, sob a crise sanitária, o município NÃO precisa cumprir o importante artigo 42, aquele que determina, nos últimos oito últimos meses da gestão (maio a dezembro), a cobertura […]
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27/05/2020
331 – Repasse para ONGs – crise da Covid-19
Na teleconferência de 22.05.2020, o TCESP esclareceu sua posição quanto aos termos de colaboração/fomento com entidades, que, em face da pandemia, necessitaram interromper suas atividades. Nesse contexto, aquele Tribunal recomenda termo aditivo, no intento de a Prefeitura cessar, temporariamente, as transferências financeiras às ONGs, também sugerindo que estas suspendam, na forma da legislação de emergência, os contratos de trabalho com seus funcionários, os quais, neste período, se socorreriam dos auxílios-desemprego da União. Nisso, o TCESP propõe a não-demissão dos empregados das entidades do 3º setor, evitando-se os custos rescisórios, além de se poder contar, no futuro, com a experiência profissional daqueles profissionais. Além disso, aquela Corte informou que, em alguns municípios, as creches continuam operando, por meio virtual, com as crianças, através de jogos, brincadeiras, entre outras atividades.
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26/05/2020
330 – Devolução de recursos da Câmara – combate ao Covid-19
No esforço de combater a atual pandemia, algumas Câmaras de Vereadores estão devolvendo recursos financeiros à Prefeitura. Nessa dinâmica, de que forma a Edilidade pode saber se tal restituição está sendo, de fato, aplicada naquele objetivo sanitário? De nossa parte, recomendamos que, no instrumento de restituição (ex.: ofício, ato da Mesa Diretora), a Casa Municipal de Leis exija o que segue: Movimentação de todo o dinheiro em conta bancária vinculada, intitulada, por exemplo, “Devolução de parte dos duodécimos camarários – aplicação em despesas do Covid-19”; Os respectivos empenhos serão todos feitos em específico código de aplicação (no caso do Estado de São Paulo, o 312). Transparência do gasto no portal eletrônico da Prefeitura; em tempo real, ou seja, um dia após o empenhamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo. Além disso, o Controle Interno da Câmara Municipal poderá fiscalizar a correta aplicação do recurso devolvido.
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22/05/2020
329 – Live do TCESP – “Orientações para Enfrentamento da Crise”
Em 22.05.2020, o TCESP promoveu teleconferência quanto ao sobredito assunto, sendo que, no aspecto orçamentário-financeiro, extraímos o que segue: Entre municípios de cada região, o TCESP comparará preços pagos por bens e serviços voltados ao enfrentamento da crise (luvas, álcool em gel, equipamentos de proteção, respiradores, cestas básicas, botijões de gás, auxílios emergenciais etc.); Aquele Tribunal exigirá relatórios mensais sobre execução dos sobreditos gastos; Sem casos epidêmicos, os municípios deveriam evitar certas flexibilidades da legislação de crise, sobretudo as dispensas licitatórias; Os créditos extraordinários não exigem, por lei, indicação da fonte de custeio, mas, sempre que possível, o município deveria indicá-la para impedir o déficit orçamentário-financeiro; As despesas da crise sanitária serão sempre identificadas sob o código de aplicação 312 (exceto o informado no Comunicado Audesp de 19.05.2020: “emendas Parlamentares Individuais ou de Bancada, aprovadas pelo Congresso Nacional, se utilizarão dos códigos de aplicação 800 ou 900, respectivamente, combinados com um código de aplicação variável, que será criado pelo próprio órgão, para identificar os gastos direcionados ao combate da pandemia. Estes códigos (800 e/ou 900) poderão ser utilizados combinados com qualquer função e subfunção de governo, adotando-se a fonte 5 (federal)”; Empenhados antes do Comunicado TCESP 18/2020 (27/04/2020), os gastos Covid-19 poderão ser agora reempenhados no código 312 (de nossa parte, recomendamos que assim se faça, no intento de justificar eventual déficit de execução orçamentária ou descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal); Voltados, futuramente, ao ensino municipal, gastos com álcool em gel, máscaras, luvas etc., poderão ingressar na despesa obrigatória de 25% e nos restantes 40% do Fundeb; O TCESP recomenda que os conselheiros sociais se reúnam por videoconferência, principalmente os da Saúde.
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