Em 28.05.2020, foi publicada aquela lei, instituindo, exclusivamente para o ano de 2020, o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus.

Nesse passo, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte resumo:

  • Entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, a União não executará as garantias contra municípios que deixaram de pagar financiamentos e parcelamentos previdenciários; isso, desde que a Administração renuncie a eventuais ações judiciais, além de assinar o respectivo aditivo contratual;
  • Esses valores não pagos serão revertidos para o enfrentamento da atual crise sanitária, com isso transparecido no site da Prefeitura;
  • Durante o estado de calamidade pública, o município, a partir de 1º de março de 2020, FICA DISPENSADO das seguintes exigências da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal:
  • Ajuste da despesa de pessoal a seus limites;
  • Limitação de empenho para atingimento das metas fiscais;
  • Procedimentos dos artigos 14, 16 e 17 da sobredita disciplina fiscal, o que desobriga, para os atos de combate à pandemia, as estimativas trienais de impacto orçamentário-financeiro e a compensação financeira para as renúncias de receita (art. 14) e a criação de novas despesas (art. 16 e 17);
  • As condições para receber transferências voluntárias, os convênios (adimplência financeira com o ente concedente; observância dos limites da despesa com pessoal; cumprimento da despesa obrigatória em Saúde e Educação). Em síntese, o município receberá tais transferências mesmo que inscrito, negativamente, no cadastro da União, o CAUC.
  • Na forma de Auxílio Financeiro, a União entregará, em 4 parcelas mensais e iguais, a quantia de R$ 23 bilhões. A repartição acontecerá em face da população de cada município (critério FPM);
  • Os valores serão creditados na mesma conta que recepciona o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
  • O município receberá tal auxílio desde que renuncie, em 10 dias, às ações judiciais ingressadas contra a União após 20 de março de 2020.
  • Sobre tal auxílio não incide os 25% da Educação, nem os 15% da Saúde, tampouco os 20% do Fundeb.
  • No art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi acrescentando o que segue:
  • Na criação de despesa com pessoal, há de se cumprir o art. 37, XIII, da Constituição, ou seja, a não vinculação remuneratória a qualquer tipo de parâmetro (ex.: salário mínimo; aumento da arrecadação municipal; subsídio do procurador estadual; subsídio do prefeito etc.);
  • É nulo, de pleno direito, aumentar o gasto laboral, com pagamentos a serem implementados, criados, no mandato seguinte;
  • Vedado instituir plano de carreiras e nomear aprovados em concursos, quando isso elevar a despesa nos derradeiros 180 dias do mandato ou ensejar parcelas a serem implementadas, criadas, nos mandatos seguintes;
  • Sobreditas restrições aplicam-se inclusive para os prefeitos e presidentes de Câmara que tenham sido reeleitos.
  • No art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal foram adicionados os seguintes comandos:
  • Além da suspensão do ajuste do gasto com pessoal e do cumprimento das metas fiscais, estão também DISPENSADOS, enquanto durar a calamidade pública, os limites e condições para contratar operações de crédito e receber transferências voluntárias (convênios).
  • Ainda, sob a crise sanitária, o município NÃO precisa cumprir o importante artigo 42, aquele que determina, nos últimos oito últimos meses da gestão (maio a dezembro), a cobertura financeira para todos os gastos empenhados;
  • Além disso, está também afastada a vinculação de recursos orçamentários (art. 8º, § único, da LRF), desde que o dinheiro seja usado no combate à pandemia, o que desvincula recursos como os da Contribuição de Iluminação Pública (Cosip), multas de trânsito, fundos especiais, entre outros;
  • Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, o município NÃO poderá, até 31 de dezembro de 2021:
  •        Aumentar ou reajustar o salário do funcionalismo (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia);
  •        Criar cargos, empregos ou funções;
  •        Alterar a estrutura de carreiras;0
  •        Contratar, a qualquer título, pessoal, SALVO as reposições de cargos comissionados e de cargos efetivos, bem como a contratação de pessoal temporário;
  •        Realizar concurso público (exceto para suprir a vacância de cargos efetivos);
  •        Criar ou majorar auxílios, vantagens, abonos, verbas de representação, gratificações ou benefícios de qualquer natureza (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia e, ainda, salvo quando, no período emergencial, beneficiem os profissionais da saúde e assistência social);
  •        Criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvada a necessária ao combate da Covid-19 e exceto quando compensada por um efetivo aumento de receita ou corte de outra despesa (do contrário, será tida como um ato ineficaz);
  •        Aumentar o gasto continuado acima da inflação medida pelo IPCA.
  • Entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, fica suspenso o refinanciamento das dívidas previdenciárias dos municípios.
  • Essa suspensão atinge os regimes próprios de previdência, desde que lei municipal assim autorize (isso, apenas para a contribuição patronal e, não, para o valor descontado do servidor).