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15/12/2020
377 – Motivação da derrubada do parecer emitido pelo tribunal de contas
Com base no art. 31, § 2º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF), por várias vezes, entendeu que é da Câmara dos Vereadores o julgamento final, definitivo de qualquer conta do Prefeito (balanço anual, processos apartados e atos de gestão como ordenador da despesa); bem por isso, o parecer do tribunal de contas é uma opinião técnica, prévia, que poderá ser derrubada por 2/3 de todos os vereadores da Edilidade. Considerando que os tribunais de contas estão bem capacitados para a análise financeira e operacional, pois integrados por técnicos versados em direito financeiro, orçamento governamental, contabilidade pública e engenharia civil, fundamental que a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal justifique, de modo bem consistente, a reversão do parecer prévio das cortes de contas. Do contrário, já se têm visto decisões anulatórias do Poder Judiciário. E, quanto às contas da câmara municipal, autarquias, fundações, fundos previdenciários, consórcios intermunicipais e empresas públicas, a decisão do tribunal de contas é definitiva, terminativa, não cabendo às Câmaras Municipais derrubá-las.
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09/12/2020
376 – Repasses federais Covid – segundo TCU devolução será em 31.12.2021
Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), os repasses fundo a fundo de saúde, sobretudo os da Covid, poderão ser utilizados até o final do ano que vem (31.12.2021), ou seja, não precisão ser devolvidos no encerramento do corrente exercício de 2020. Oriundos, principalmente, da Lei Complementar 173, de 2020, tais recursos, à vista da baixa incidência Covid em alguns municípios, não estão sendo totalmente utilizados. Sendo assim, mais prudente aguardar a decisão final do governo transferidor do recurso: a União.
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07/12/2020
375 – Aumento da despesa com pessoal sob as restrições da LC 173/2020 – a visão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Mediante o Comunicado 60, de 2020, aquela Corte informa o entendimento de seus conselheiros (Tribunal Pleno) quanto a dúvidas sobre o art. 8º, da Lei Complementar 173, de 2020. Nesse contexto, a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo das respostas daquele Tribunal: Entre 28.05.2020 e 31.12.2021, está vedada a revisão geral anual dos servidores, exceto quando houver ordem judicial ou determinação legal anterior à calamidade pública; Naquele sobredito período, a nomeação de servidores, inclusive por concurso, só pode ocorrer na reposição de cargos vagos antes de 27 de maio de 2020; isso, mesmo quando o dinheiro provier da União (convênio); No mesmo lapso de tempo, está proibida a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios e vantagens assemelhadas, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2022, será considerado o tempo completado até 27 de maio de 2020 (a data de início da restrição); Se, editada antes de 27 de maio de 2020, lei local permite a promoção funcional, o servidor poderia, a princípio, ser dela beneficiado, contudo, o inciso III, do art. 8º, da LC 173/2020, proíbe alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Nesse período excepcional, pode-se admitir pessoal para atender à emergência da Covid (médicos, enfermeiras, motoristas de ambulância, assistentes sociais etc.),mesmo havendo descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal: no caso, o art. 21, § único, que veda aumentar a despesa laboral nos derradeiros 180 dias do mandato; Gratificações por curso superior, pós-graduação, mestrado etc. somente serão pagos caso a anterior lei regulamentadora preveja o benefício em tempos de calamidade pública; Contudo e desde que o benefício funcional (gratificação, adicional por tempo serviço etc.) tenha-se completado até de 27 de maio de 2020, a entidade pública deve, sim, pagá-lo, em vista do direito adquirido e do ato jurídico perfeito; A Lei Complementar 173, de 2020, não veda o pagamento de horas extras, mesmo em áreas não ligadas à Covid-19.
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04/12/2020
381 – Decreto de abertura de exercício financeiro
No intuito de disciplinar a abertura do presente ano financeiro, poderá o Prefeito, caso queira, editar decreto com vários conteúdos, inclusive os a seguir propostos. Data para apresentação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; Data para o início de empenhos e pagamentos; Data para o setor de finanças apresentar relatório com os seguintes conteúdos: a) montante do resultado financeiro em 31.12.2020; b) relação de Restos a Pagar liquidados, por órgão orçamentário, data de exigibilidade e faixa de valor (ex.: até R$ 10 mil; de 10 mil a 50 mil, e assim por diante); c) valor não utilizado dos auxílios federais para a Covid; d) percentual do gasto laboral no 3º quadrimestre de 2020 (se acima de 54%, apontar o quadrimestre de ultrapassagem); d) valor dos precatórios judiciais a serem pagos em 2021, quer os depósitos do regime especial, quer os pagamentos do regime normal; e) valor do parcelamento da dívida com encargos patronais, a ser quitada em 2021 (INSS, RPPS, FGTS, PASEP). Data para apresentação da conciliação bancária de 31 de dezembro de 2020; Data para apresentação do inventário de bens móveis e imóveis (art. 96 da Lei 4.320, de 1964); Relação dos servidores que não prestaram contas de adiantamentos; Relação das entidades do terceiro setor que não prestaram contas das subvenções/auxílios recebidos em 2020; Data para apresentação do relatório das obras em andamento; Data para apresentar a relação dos ainda não cumpridos TACs (Termos de Ajustamento de Conduta); Data para apresentação do relatório do controle interno, alusivo ao exercício de 2020.
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