• 26/04/2021

    405 – SIAFIC: O formulário de diagnósticos dos Tribunais de Contas dos Estados

    Temos um novo desafio na área de contabilidade e administração pública que é a implantação do SIAFIC por todos os Entes Públicos da Federação. Mas o que é o SIAFIC? A definição do que é SIFIAC se dá pelo Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020: “Art. 1º  A transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic, será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido neste Decreto e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, prejuízo de outras disposições previstas em lei ou em atos normativos aplicáveis. § 1º  O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e  órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:” Esse Sistema Único será obrigatório a partir do ano de 2023 e, todos os órgãos públicos precisam se organizar para atender essa nova demanda. Para iniciar esse processo foi solicitado dentro de um prazo de 120 dias da data de publicação do Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, a publicação de um Plano de Ação para atendimento e cumprimento do SIAFIC. Com isso, a ATRICON  – Associação e Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, por meio do Acordo de Cooperação Técnica – ACT nº 01/2018, criou o Grupo de Trabalho 3 (GT 3), que trata especificamente dos requisitos mínimos de qualidade dos Sistemas Integrados de Administração Financeira (SIAFIC’s), onde uniu esforços de dezoitos Tribunais de Contas Estaduais e dois Tribunais de Contas de Municípios, que resultou em um documento disponibilizado pelos Tribunais de Contas dos Estados, para o preenchimento de seus jurisdicionados. Esse formulário, que é dividido em quatro partes, busca um diagnóstico, de uma visão geral dos SIAFIC’s em relação à legislação e definir estratégicas de fiscalização por parte dos Tribunais de Contas quantos aos Sistemas. As divisões dos questionários foram realizadas da seguinte forma: 1-        G1 – Requisitos Mínimos do SIAFIC 2-        G2 – Requisitos Mínimos dos Procedimentos Contábeis do SIAFIC 3-        G3 – Requisitos Mínimos de Transparência da Informação do SIAFIC 4-        G4 – Requisitos Mínimos Tecnológicos do SIAFIC Com isso, iremos discorrer sobre os assuntos tratados no questionário, para um adequado preenchimento e visão dos SIAFIC’s juntos aos órgãos públicos. G1 – Requisitos Mínimos do SIAFIC Esse primeiro questionário, o Ente deverá avaliar a respeito da visão geral do Sistema de Contabilidade, que é intitulado de SIAFIC e deverá responder cada item se o Sistema de Contabilidade está atendendo cada questão (de números 1 a 16), e na coluna “Previsão de Adequação ao Decreto nº 10.540/2020” estipular a data de atendimento. […]

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  • 20/04/2021

    404 – Sugestão de artigo na LDO – metas do 1º ano (2022) poderão ser revistas no plano plurianual (PPA 2022-2025)

    No Comunicado 402, foi visto que, em relação aos três planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), alguns municípios atendem aos prazos da Constituição Federal (LDO em abril; PPA em agosto) e, por isso, o Anexo de Metas e Prioridades da primeira LDO do mandato não tem como se basear em um ainda inexistente plano plurianual (PPA). Diante disso, há duas alternativas para esses municípios: A primeira LDO não conterá as metas e prioridades para 2022. Em sendo assim, o PPA 2021-2025 bem destacará as metas e prioridades específicas para o exercício de 2022. A primeira LDO já conterá as metas e prioridades para 2022 e, no texto dela, haverá artigo autorizando revisão no momento de elaborar o PPA 2022-2025, dispositivo esse que poderia contar com a seguinte redação: Art. ……. – As metas e prioridades desta Lei poderão ser revistas no momento de elaboração do plano plurianual, o PPA 2021-2025. Parágrafo Único – Por ação de governo, as mudanças de que trata o caput serão descritas em anexo que acompanhará o plano plurianual 2021-2025.

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  • 19/04/2021

    403 – PLANO DE AÇÃO SIAFIC

    Municípios tem até 05/05/2021 para divulgar plano de ação com padrão mínimo de qualidade de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. (Paragrafo Único, artigo 18, Decreto 10.540 de 05/11/2020) O Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) dos Entes da Federação, estabeleceu prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação daquele, a fim de que os Municípios brasileiros elaborem plano de ação para adequação às novas regras, devendo ser disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso ao público. Vale salientar que o Plano de Trabalho é específico e peculiar conforme as necessidades, contexto e realidade de cada entidade. Dentre outras várias situações, deverá conter: descrição sucinta dos objetivos do plano; relação de todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional; análise de vencimentos de cada um dos contratos atuais; definição de data hábil para realização de certame licitatório; as previsões acerca dos procedimentos para contratações; elaboração de termo de referência abrangendo todas as exigências para o SIAFIC contidas no decreto 10.540; obrigação pelos pagamentos; Poderá, também, ser utilizada como referência a metodologia 5W2H, isto é, o plano de trabalho deverá abordar What (o que); Why (por que); Where (onde); When (quando); Who (quem); How (como); How Much (quanto), ferramenta que permite um checklist administrativo de atividades, prazos e responsabilidades. O sistema, que deverá ser mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, sem interferência na autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Órgãos, será único para cada ente federativo e permitirá integração com outros sistemas estruturantes, vedada a existência de mais de um SIAFIC no mesmo Município. Nesse sentido, o padrão mínimo de qualidade disposto no referido Decreto deverá ser observado por todos os entes federativos a partir a partir de 1º de janeiro de 2023.

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  • 09/04/2021

    402 – Os conteúdos obrigatórios da lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

    Tendo em vista a não edição da lei que substituirá a 4.320, de 1964 (art. 165, § 9º, I, da CF), as leis orgânicas municipais podem determinar os prazos de elaboração e aprovação do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA). No primeiro ano de mandato dos agentes políticos (como o de agora: 2021), algumas prefeituras enviam, às câmaras, o plano plurianual (PPA) juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Assim fazem para não contrariar a hierarquia daqueles três planos orçamentários (ex: as metas de LDO-2022 precisam se submeter às do PPA 2022-2025). No entanto, outros municípios atendem aos prazos da Constituição Federal (LDO em abril; PPA em agosto). Nesse caso, a primeira LDO não conterá as metas e prioridades para 2022, visto que ainda não aprovado o respectivo PPA (2022-2025). Em sendo assim, esse PPA bem destacará as metas e prioridades específicas para o exercício de 2022. De ressaltar que a empresa Fiorilli, no Comunicado 398, apresentou modelo de projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO). De todo modo, valer enfatizar, os conteúdos obrigatórios da LDO, sem os quais os tribunais de contas podem fazer apontamentos negativos nas contas anuais dos prefeitos: Os Conteúdos obrigatórios segundo a Constituição: Anexo indicando os projetos do PPA que serão realizados no orçamento 2022 (eis o anexo de metas e prioridades na hipótese de a primeira LDO ser enviada juntamente com o PPA); Orientações gerais para elaboração do orçamento 2022 (ex: margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências; percentual mínimo para ações de proteção à criança e ao adolescente; normas de relacionamento financeiro com a Câmara Municipal); Comando introduzido pela Emenda Constitucional 109, de 2021, “as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública” (art. 165, § 2º, da CF) podem ser apresentadas no Anexo de Metas Fiscais (§ 1º, art. 4º, da LRF), como mais adiante se verá; Sinalização das mudanças que ocorrerão, em 2022, na política tributária do Município (ex.: revisão da planta genérica de valores; aumento real do IPTU; majoração das taxas de serviços; municipalização do ITR); Sinalização das alterações na política de pessoal (ex.: criação de cargos; revisão geral anual). Os conteúdos obrigatórios segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Anexo de metas fiscais, indicando os pretendidos resultados primário e nominal e de evolução da dívida consolidada e flutuante, o que, no caso do município, atende àquela já mencionada nova regra constitucional para a LDO;1 Anexo de riscos fiscais, neles descritos eventos que podem comprometer o equilíbrio orçamentário de 2022 (ex: precatórios; queda na arrecadação; contestação judicial de tributos municipais); Critérios para limitação da despesa em caso de queda arrecadatória, e alerta do tribunal de contas; Normas específicas de repasse a entidades do terceiro setor (ex.: prestação de contas na página eletrônica da ONG; atendimento de famílias com renda de até dois salários mínimos; aplicação de 80% na atividade-fim; visita prévia e parecer final do Controle Interno); Em anexo próprio, detalhamento dos serviços privativos da União e do Estado que serão financiados pelo Município (ex.: combustível nas viaturas da polícia; cessão de servidores […]

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