• 01/07/2021

    417 – Recursos dos fundos especiais – todos aplicados mediante dotações orçamentárias

    É bem isso o que determina o art. 72, da Lei 4.320, de 1964: Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Dessa forma descabe um ”caixa 2” nos fundos especiais, que, às vezes, se dá, de modo impróprio, geralmente nos fundos da criança e adolescente e do idoso. Tal falha às vezes acontece porque aqueles fundos contam com doações feitas diretamente em suas contas bancárias, dedutíveis do Imposto de Renda dos doadores (pessoas físicas ou jurídicas). Então, devem compor o orçamento municipal todos os recursos arrecadados por qualquer fundo especial, sendo a despesa processada como qualquer outro gasto público (licitação/dispensa/inexigibilidade/empenho/liquidação e pagamento, além da submissão, quando for o caso, ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). A única diferença é que o fundo especial dispõe de receitas líquidas e certas, determinadas na respectiva lei de criação; a Fazenda Municipal deve sempre transferi-las às contas bancárias daqueles mecanismos especiais (art. 8º, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 71 e 73 da Lei 4.320, de 1964). Todavia e à vista de calamidades públicas, reconhecidas pela Assembleia Legislativa, o Município pode, excepcionalmente, utilizar os recursos dos fundos especiais para atender, exclusivamente, despesas relacionadas àquela situação emergencial. É bem isso o que possibilita o art. 65, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: (….) II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar1, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública (Includo pela Lei Complementar n 173, de 2020). 1Art. 8o (…………..) Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

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  • 24/06/2021

    416 – Alterações orçamentárias na Câmara, autarquias e fundações municipais – necessidade de decreto do Prefeito

    Alguns tribunais de contas têm apontado falta de decreto do Prefeito nas modificações orçamentárias das Câmaras Municipais e das entidades descentralizadas de direito público (autarquias e fundações), seja aquilo feito por transposição, remanejamento ou transferência (autorização genérica na LDO) ou por crédito adicional suplementar (autorização genérica na LOA). E assiste razão àquelas cortes de contas, pois a autorização percentual genérica (na LDO ou na LOA) é para todo o Município, o que inclui a Prefeitura e, também, a Câmara, autarquias e certas fundações municipais. Assim, o chefe do Poder que controla todo o orçamento municipal (o Executivo) decreta a mudança orçamentária na Câmara ou nas autarquias e fundações, em seguida determinando que a Contabilidade Central (da Prefeitura) faça a respectiva dedução sobre aqueles percentuais genéricos (na LDO e na LOA). No caso do crédito adicional, o decreto do Prefeito está expressamente dito no art. 42, da Lei 4.320, de 1964: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Reforça esse raciocínio o fato de que o SIAFIC1 será (em 2023) todo gerenciado pelo Poder Executivo, vedado mais de um SIAFIC no Município (art. 1º, § 3º e 6º, do Decreto Federal 10.540/2020).

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  • 18/06/2021

    415 – TCE/SP – COMUNICADO SDG 31/2021 E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: MOMENTO DE CAUTELA

    O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aos 16 de junho de 2021, por meio do Comunicado SDG 31/2021, emitiu recomendação para que os órgãos e poderes avaliem a conveniência e oportunidade acerca da imediata adoção da Lei 14.133, de 2021. Conforme constou, tal avaliação é essencial em decorrência do grande número de dispositivos que dependem de regulamentação, que podem ensejar interpretações de variada ordem. Desta forma, o Comunicado é na mesma linha do que a Fiorilli Software tem divulgado e manifestado em suas comunicações e lives realizadas sobre o assunto, em especial a feita no YouTube em 15/04/2021, com o título de “Nova Lei de Licitações – Considerações Iniciais”, disponível em youtube.com/watch?v=ggqDhldJhTg . Ou seja, muito embora haja possibilidade de uso imediato, a nova legislação precisa ser estudada, compreendida e, principalmente, regulamentada em diversos pontos. Logo, sem tais regulamentações, a palavra de ordem é: cautela. É essencial esse cuidado, pois pode-se realizar procedimentos que venham a ser compreendidos como indevidos ou até mesmo regulamentados de outra forma do que a extraída de uma leitura inicial, sem o contexto geral da norma e regulamentos. Portanto, conforme já orientamos desde o início, e na mesma linha do Comunicado SDG 31/2021, sugerimos que não utilizem a nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021), até que seu ordenamento efetivamente venha a ser obrigatório ou, ao menos, até que essa esteja devidamente regulamentada e compreendida. É essencial que os atos continuem sendo praticados com total segurança e, somente com a aplicação de uma norma já conhecida, é que isso será possível. O novo regramento revogará as normas antigas somente a partir de 2023, então, de sugestão, utilizem esse período para estudos, análise do novo ordenamento e contexto geral de interpretações e, principalmente, avaliem junto ao Departamento Jurídico todos os pontos essenciais de regulamentação e adequações. Não é o momento para pressa. É momento de cautela, estudo, reflexão e (re)aprendizado.

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  • 15/06/2021

    414 – Transposição, remanejamento e transferência orçamentária – o indispensável limite percentual

    No intuito de evitar lei específica em cada troca orçamentária entre órgãos e categorias de programação, tem-se aceitado autorização genérica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para transposições, remanejamentos e transferências (vide, por exemplo, Nota1). Afinal, o artigo 167, VI, da Constituição não exige lei específica; somente prévia autorização legislativa para as transposições, remanejamentos e transferências orçamentárias. Contudo, há sempre de haver um limite percentual para essas permutas entre dotações orçamentárias; do contrário, se incorrerá em créditos ilimitados, o que vedado pela Constituição: Art. 167. São vedados: (……) VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; Se assim não for, poderá o gestor ser enquadrado no seguinte artigo do Código Penal: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Nesse contexto, assim sugere o modelo Fiorilli de LDO (Comunicado 398): Art. 11 – Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. 1COMUNICADO SDG nº 13/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), há de se atentar para os seguintes conteúdos: (……) 7- Há de ser módico, moderado, o percentual para as transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, da CF). (…..) São Paulo, 24 de abril de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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