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23/12/2021
Comunicado 445 – A Emenda Constitucional 114
A Emenda Constitucional 114 Publicada em 16.12.2021, tal Emenda assim dispõe no que diz respeito aos governos locais: Para os municípios do regime normal de pagamento (art. 100, § 5º, da CF), devem ser quitados, até o final do ano seguinte, os precatórios apresentados até 2 de abril e, não mais, 1º de julho; Todavia, sobredito comando será observado a partir de 2022 (pagamento em 2023); No tocante ao regime especial de pagamentos, a Emenda 114 não alterou o prazo para os municípios saldarem, de forma parcelada, suas dívidas judiciais; continua até 31.12.2029 ( art. 101, do ADCT). Estados e Municípios que recebiam complemento federal do extinto Fundef ¹, tais entes obtiveram, na Justiça, ganho pelo fato daquele reforço ter sido menor que o legalmente determinado. Disso decorrente, a União assim pagará os respectivos precatórios: 40% em 2022; 30% em 2023; 30% em 2024. De sua parte, os Estados e os Municípios aplicarão o valor daqueles precatórios somente em despesas típicas do ensino, sendo que, no mínimo, 60% remunerarão, na forma de abono, os profissionais do magistério (inclusive aposentados e pensionistas). ¹ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.
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20/12/2021
Comunicado 444 – Onde aplicar os recursos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou Cosip)
Prevista no art. 149-A, da Constituição, tal contribuição visa custear o serviço municipal de iluminação pública: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Eis, portanto, um recurso vinculado que deve ser utilizado na manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, ou seja, na operação do serviço municipal de iluminação pública. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2020, entendeu que a CIP ou Cosip também pode financiar a expansão da rede, através da iluminação de logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. De lembrar que, nos termos da Emenda Constitucional 93/2016, 30% da receita CIP ou Cosip, até 31 de dezembro de 2023, têm uso livre, podendo financiar qualquer outra despesa municipal. De todo modo, descabe à parte vinculada daquela contribuição (70%) financiar contas de energia elétrica da Administração Pública; é porque tal despesa faz parte da habitual operação dos órgãos públicos, nada tendo a ver com a manutenção da rede pública de energia elétrica. Assim, as contas de energia elétrica (ou mesmo luzes para a decoração natalina) devem ser pagas com recursos do Tesouro ou, então, com os 30% da CIP ou Cosip desvinculados, até 2023, pela Emenda Constitucional 93/2016.
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17/12/2021
Comunicado 443 – A Emenda Constitucional 113/2021 e o parcelamento das dívidas municipais com a Previdência
Publicada em 8 de dezembro de 2021, essa Emenda é a parte promulgada das chamada PEC dos Precatórios; a outra se encontra em trâmite na Câmara Federal. No tocante aos municípios, o mais importante veio entre os art. 115 a 117 das Disposições Transitórias; eis o novo parcelamento das contribuições aos regimes de previdência, seja o próprio (RPPS) ou o geral (INSS). Quanto às dívidas junto ao regime próprio (RPPS), a Emenda 113/2021 assim preceitua: O parcelamento alcançará contribuições devidas até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Lei municipal aprovará esse parcelamento, em até 240 prestações mensais, desde que o Município antes adote regime previdenciário semelhante ao da União: o da Emenda 103/2019 (tempo de serviço; cálculo das aposentadorias e pensões; alíquotas de contribuição; rol de benefícios; instituição da previdência complementar); A formalização do parcelamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Quanto às dívidas junto ao regime geral de previdência (INSS), a Emenda 113/2021 assim estabelece: A Prefeitura, bem como suas autarquias e fundações, poderão parcelar, em 240 meses, débitos com o INSS, desde que incorridos até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Esse parcelamento com o INSS contará com os seguintes benefícios: Redução de 40% das multas de mora; Redução de 80% nos juros de mora; Redução de 40% dos encargos legais; Redução de 25% nos honorários advocatícios. Por outro lado, cada parcela mensal será acrescida da variação da taxa Selic, do Banco Central; A formalização do parcelamento deverá ocorrer até30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
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06/12/2021
Comunicado 442 – Precedente legal – abono em 2021 para os educadores do Governo do Estado de São Paulo
Em anteriores comunicados, foi dito que, à conta do Fundeb diferido (10%), o abono salarial poderia ser pago mediante lei aprovada logo no início de 2022, visto que, para este ano corrente (2021), a Lei 173/2020 assim impede: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, (……) Contudo e tal qual fizeram muitos estados e municípios, o Governo do Estado de São Paulo aprovou, em 1º de dezembro de 2021, projeto de lei concedendo abono salarial aos educadores e, a partir dele, cumprir, no próprio exercício de 2021, o mínimo constitucional de 70% do Fundeb. Em proporção à jornada de trabalho de cada profissional, aquele abono contemplará professores da educação básica, bem como supervisores de ensino e coordenadores pedagógicos. Na exposição de motivos à lei, assim justifica a Secretária da Educação do Governo do Estado de São Paulo: Após verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de educação compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021. A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB. Então, há de logo se consultar o respectivo tribunal de contas, no escopo de saber se, a exemplo do Governo do Estado de São Paulo e vários outros entes federados, é cabível editar, ainda em 2021, lei concessória do abono aos educadores, no óbvio intento de cumprir a norma constitucional dos 70% do Fundeb.
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