Publicada em 8 de dezembro de 2021, essa Emenda é a parte promulgada das chamada PEC dos Precatórios; a outra se encontra em trâmite na Câmara Federal.

No tocante aos municípios, o mais importante veio entre os art. 115 a 117 das Disposições Transitórias; eis o novo parcelamento das contribuições aos regimes de previdência, seja o próprio (RPPS) ou o geral (INSS).

Quanto às dívidas junto ao regime próprio (RPPS), a Emenda 113/2021 assim preceitua:

  • O parcelamento alcançará contribuições devidas até 31.10.2021;
  • Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados;
  • Lei municipal aprovará esse parcelamento, em até 240 prestações mensais, desde que o Município antes adote regime previdenciário semelhante ao da União: o da Emenda 103/2019 (tempo de serviço; cálculo das aposentadorias e pensões; alíquotas de contribuição; rol de benefícios; instituição da previdência complementar);
  • A formalização do parcelamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Quanto às dívidas junto ao regime geral de previdência (INSS), a Emenda 113/2021 assim estabelece:

  • A Prefeitura, bem como suas autarquias e fundações, poderão parcelar, em 240 meses, débitos com o INSS, desde que incorridos até 31.10.2021;
  • Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados;
  • Esse parcelamento com o INSS contará com os seguintes benefícios:
  • Redução de 40% das multas de mora;
  • Redução de 80% nos juros de mora;
  • Redução de 40% dos encargos legais;
  • Redução de 25% nos honorários advocatícios.
  • Por outro lado, cada parcela mensal será acrescida da variação da taxa Selic, do Banco Central;
  • A formalização do parcelamento deverá ocorrer até30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).