Prevista no art. 149-A, da Constituição, tal contribuição visa custear o serviço municipal de iluminação pública:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Eis, portanto, um recurso vinculado que deve ser utilizado na manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, ou seja, na operação do serviço municipal de iluminação pública.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2020, entendeu que a CIP ou Cosip também pode financiar a expansão da rede, através da iluminação de logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria.

De lembrar que, nos termos da Emenda Constitucional 93/2016, 30% da receita CIP ou Cosip, até 31 de dezembro de 2023, têm uso livre, podendo financiar qualquer outra despesa municipal.

De todo modo, descabe à parte vinculada daquela contribuição (70%) financiar contas de energia elétrica da Administração Pública; é porque tal despesa faz parte da habitual operação dos órgãos públicos, nada tendo a ver com a manutenção da rede pública de energia elétrica.

Assim, as contas de energia elétrica (ou mesmo luzes para a decoração natalina) devem ser pagas com recursos do Tesouro ou, então, com os 30% da CIP ou Cosip desvinculados, até 2023, pela Emenda Constitucional 93/2016.