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20/08/2018
151 – As censuras orçamentárias do TCESP – conta da Câmara dos Vereadores.
Tendo em vista que o orçamento é uma lei, da qual participa a Câmara Municipal, alguns conselheiros do TCESP têm feito advertências sobre o balanço anual do Presidente da Mesa Diretora. E essas reprimendas têm a ver com os seguintes desacertos da Câmara na aprovação do projeto de lei orçamentária anual: a) Avalizar orçamento muito superior à capacidade de arrecadação municipal, o que abre portas para o déficit orçamentário e os tão indesejados Restos a Pagar sem cobertura monetária; b) Conceder elevadíssimo percentual para o Prefeito suplementar, por vontade exclusiva, a original proposta orçamentária; c) Aprovar orçamentos sem os anexos requeridos na legislação financeira, tal como o do efeito negativo das atuais renúncias de receita ou o da compensação monetária para as novas despesas obrigatórias (vide art. 5º, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Tolerar orçamento incompatível com o anexo de metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e) Autorizar margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, CF), o que afronta o princípio da exclusividade orçamentária (todavia, aquela margem pode ser concedida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em leis específicas; vide anteriores Comunicados Fiorilli). f) Permitir verbas para subvenções sociais, auxílios e contribuições, sem lei anterior que apresente, uma a uma, as beneficiadas entidades do terceiro setor; Por fim, não é demais lembrar que, por força da Constituição (art. 166, § 1º, II), a Edilidade deve acompanhar a execução orçamentária do Município. Nessa tarefa, a Comissão de Orçamento e Finanças (ou colegiado congênere) talvez pudesse contar com os esforços da unidade de controle interno da própria Câmara.
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15/08/2018
150 – O TCESP e as falhas na execução de obras municipais
Nas auditorias ordenadas, quadrimestrais ou anuais, o TCESP vem apontando as seguintes irregularidades na realização de obras públicas: Não cumprimento do cronograma físico-financeiro; Falta da placa de identificação, que transpareça o valor e o prazo de conclusão da obra; Ausência do responsável técnico pela obra; Inexistência do Diário de Obras; Não publicação da ordem de paralisação da obra (anterior Comunicado Fiorilli propõe justificativa para esse apontamento do Controle Externo); Indevida subcontratação da obra, posto que não prevista no edital licitatório. E, quanto à obra já conclusa, aquela Corte tem apontado falta do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
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30/07/2018
148 – Lista de Verificações (Checklist) – projeto de lei orçamentária anual (2019)
Tendo em vista que os municípios estão formulando seus orçamentos-2019, a empresa Fiorilli propõe a seguinte lista de verificações sobre o projeto em questão: 1- O projeto agrega receitas e despesas da Administração direta (Prefeitura e Câmara), autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município e empresas estatais dependentes (art. 165, § 5º, I, da Constituição)? 2- Tendo em vista o baixo crescimento da economia brasileira, a receita foi projetada de forma conservadora? (obs.: recomenda-se um acréscimo de 5% sobre a arrecadação havida em 2017). 3- Houve consulta aos diversos setores da Administração para que o orçamento não seja tão alterado ao longo de sua execução? 4- Houve a exclusão de programas de baixa efetividade? 5- Na despesa de pessoal, foi projetado o crescimento vegetativo da folha de pagamento (incorporação das vantagens estabelecidas em lei municipal: anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte etc.)? 6- Foi solicitado percentuais específicos para créditos adicionais suplementares? Vai abaixo uma proposta para isso: Art. ….. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo …, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2018, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo ….., utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo). 7- O projeto de LOA se faz acompanhar dos anexos previstos no art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ( a) compatibilidade com as metas fiscais da LDO; b) perda com as existentes renúncias de receita; c) medidas de compensação para novas despesas obrigatórias e novas renúncias de receita)? 8- Na expectativa de déficit financeiro em 31.12.2018, a despesa é um pouco menor que a receita? A diferença foi “congelada” em um dos tipos de Reserva de Contingência? 9- Foi fixada outra Reserva de Contingência, a dos Riscos Fiscais (art. 5º, 5º, III, da LRF)? Obs.: em caso de incompatibilidade com o respectivo anexo da LDO, explicar a divergência no adendo referido no item 7 deste checklist (anexo de compatibilidade com as metas fiscais da LDO). 10- No caso de débito judicial em 25.03.2015 (regime especial), a dotação Sentenças Judiciárias é igual ou maior que o valor pago em 2017 (relativamente à receita corrente líquida)? 11- Sem débito judicial em 25.03.2015 (regime normal), a dotação Sentenças Judiciárias é suficiente para honrar os precatórios apresentados até 1º de julho de 2018? 12- As dotações da Educação são ligeiramente superiores a 25% da receita de impostos (Obs.: o ligeiro excesso é para suportar glosas do TCE e uma eventual maior arrecadação de impostos)? 13- As dotações do magistério significam 60% da receita do Fundeb? 14- As dotações do Fundeb representam toda a arrecadação desse fundo e mais o valor que, geralmente, não se aplica no próprio ano de arrecadação (até 5% – Fundeb diferido)? 15- As dotações da Saúde representam 15% da receita […]
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23/07/2018
147 – Os requisitórios de pequeno valor (RPV)
Com baixo valor, certos débitos judiciais não são considerados precatórios, mas, sim, requisitórios de pequeno valor (RPV), a serem pagos, geralmente, em 60 dias (art. 100, § 3º, da CF); enquanto isso, os precatórios normais podem ser quitados até o final do ano seguinte e, mesmo assim precisam ser apresentados até 1º de julho do ano anterior (art. 100, § 5º, da CF). Naturalmente, os municípios desejam reduzir o valor do requisitório de baixa monta (RPV); isso, para que tenham mais tempo para honrar sua dívida judicial. Nos termos da Emenda Constitucional 62, de 2009, os municípios poderiam, até 9 de junho de 2010, editar lei fixando o valor do RPV, desde que este não fosse menor que o piso de benefícios do INSS (hoje, R$ 5.189,00); se assim não fosse feito, o requisitório de baixa monta atinge cifra bem maior; até 30 salários mínimos (hoje, R$ 28.620,00). Contudo, uma liminar da presidente do STF (20.07.2018) deu ganho de causa ao município de Garanhuns (PE), que, mesmo após aquele prazo, publicou lei fixando em R$ 5.189,00 o RPV, escapando, portanto, dos R$ 28.620,00. É bem isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Para a presidente Carmen Lucia, “não há que se cogitar de incidência do prazo de 180 dias (o da Constituição; até 9.6.2010) e consequentemente em perda de limite temporal para o Município editar lei fixando o teto para as RPVs”. Nisso, aquela ministra citou vários precedentes da Suprema Corte. A prevalecer aquela decisão do STF, os municípios poderiam, agora, apresentar lei local, determinando que o requisitório de baixa monta se limitasse a R$ 5.189,00 (art. 100, § 4º, da CF), e, não, a R$ 28.620,00.
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