Tendo em vista que os municípios estão formulando seus orçamentos-2019, a empresa Fiorilli propõe a seguinte lista de verificações sobre o projeto em questão:

1- O projeto agrega receitas e despesas da Administração direta (Prefeitura e Câmara), autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município e empresas estatais dependentes (art. 165, § 5º, I, da Constituição)?

2- Tendo em vista o baixo crescimento da economia brasileira, a receita foi projetada de forma conservadora? (obs.: recomenda-se um acréscimo de 5% sobre a arrecadação havida em 2017).

3- Houve consulta aos diversos setores da Administração para que o orçamento não seja tão alterado ao longo de sua execução?

4- Houve a exclusão de programas de baixa efetividade?

5- Na despesa de pessoal, foi projetado o crescimento vegetativo da folha de pagamento (incorporação das vantagens estabelecidas em lei municipal: anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte etc.)?

6- Foi solicitado percentuais específicos para créditos adicionais suplementares? Vai abaixo uma proposta para isso:

Art. ..... Fica o Poder Executivo autorizado a:

I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo ..., utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2018, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964).
II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo ....., utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo).

7- O projeto de LOA se faz acompanhar dos anexos previstos no art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ( a) compatibilidade com as metas fiscais da LDO; b) perda com as existentes renúncias de receita; c) medidas de compensação para novas despesas obrigatórias e novas renúncias de receita)?

8- Na expectativa de déficit financeiro em 31.12.2018, a despesa é um pouco menor que a receita? A diferença foi “congelada” em um dos tipos de Reserva de Contingência?

9- Foi fixada outra Reserva de Contingência, a dos Riscos Fiscais (art. 5º, 5º, III, da LRF)? Obs.: em caso de incompatibilidade com o respectivo anexo da LDO, explicar a divergência no adendo referido no item 7 deste checklist (anexo de compatibilidade com as metas fiscais da LDO).

10- No caso de débito judicial em 25.03.2015 (regime especial), a dotação Sentenças Judiciárias é igual ou maior que o valor pago em 2017 (relativamente à receita corrente líquida)?

11- Sem débito judicial em 25.03.2015 (regime normal), a dotação Sentenças Judiciárias é suficiente para honrar os precatórios apresentados até 1º de julho de 2018?

12- As dotações da Educação são ligeiramente superiores a 25% da receita de impostos (Obs.: o ligeiro excesso é para suportar glosas do TCE e uma eventual maior arrecadação de impostos)?

13- As dotações do magistério significam 60% da receita do Fundeb?

14- As dotações do Fundeb representam toda a arrecadação desse fundo e mais o valor que, geralmente, não se aplica no próprio ano de arrecadação (até 5% - Fundeb diferido)?

15- As dotações da Saúde representam 15% da receita de impostos e mais os Restos a Pagar não liquidados que devem ser cancelados até 31.12.2018?

16- O repasse para a Câmara se ajusta ao limite do art. 29-A da Constituição (3,5% a 7% da receita tributária ampliada)?

17- Relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, os projetos orçamentários foram antes apresentados mo plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias?

18- À vista de determinações constitucionais e legais, foi alocado, no respectivo fundo especial, recursos para ações de proteção à criança e ao adolescente?