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05/09/2018
155 – O uso da receita de capital
As receitas de capital são compostas por operações de crédito, alienação de bens e transferências de capital vindas da União ou do Estado (convênios). Segundo a Constituição, as operações de crédito financiam as despesas de capital (obras, equipamentos, pagamento da dívida), a menos que, excepcionalmente, o Legislativo aprove, por maioria absoluta, o uso em despesa corrente. Eis a chamada regra de ouro (art. 167, III, da CF). Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 44), a venda de ativos públicos (alienação de bens) deve também bancar gastos de capital (obras, equipamentos, dívida consolidada), exceto se lei específica autorizar o uso nos regimes de previdência (INSS ou regime próprio). E, originadas da União ou do Estado, as transferências de capital, claro, só podem custear gastos de capital (obras, equipamentos). Ressalte-se que, na questão da dívida consolidada, o uso daquelas receitas de capital é somente para o principal da dívida, pois os juros e outros encargos são classificados com gasto corrente. Em suma, as receitas correntes podem financiar as despesas de capital, mas, EM REGRA, as receitas de capital só se destinam aos gastos de capital.
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31/08/2018
154 – Disponibilidade de caixa – O que é? Onde se deposita?
Eis o que determina o art. 164, § 3º, da Constituição: Art. 164. – (……) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Nesse contexto, assim ensina consulta respondida pelo Tribunal de Conta do Paraná (TCEPR)¹ : Disponibilidades de caixa são os valores em dinheiro, cheque, cartas de crédito ou aplicados no mercado financeiro (fundos de renda fixa; caderneta de poupança etc.); Não são disponibilidade de caixa os valores relativos a salários dos servidores ou ao pagamento de fornecedores e, nessa condição, excetuam-se ambos daquela norma constitucional, ou seja, não precisam ser depositados em banco estatal (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal). A contratação da instituição financeira (mesmo a estatal) submete-se ao procedimento licitatório; Caso inexistam bancos estatais no município, a entidade pública, excepcionalmente, poderá depositar disponibilidades em bancos privados. ¹Consulta respondida para a Prefeitura de Guarapuava (PR); Acórdão nº 1811/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR.
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27/08/2018
153 – O controle das obras municipais
O TCESP vem promovendo alterações no método de fiscalização, desta feita priorizando a auditoria de obras, às quais, vale lembrar, foram recentemente vistoriadas na chamada “auditoria ordenada” daquela Corte. Nesse sentido, o controle interno da Prefeitura poderia se valer do seguinte roteiro para verificar a execução de obras municipais: A lei orçamentária anual inclui novas obras sem que fossem dotados recursos para as obras em andamento, a contrariar o artigo 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal? A Prefeitura vem efetuando reiterados e elevados aditamentos nos contratos com obras? Os aditamentos estão suficientemente motivados nos processos administrativos? Contratos alusivos a obras estão transparecidos no Cadastro Eletrônico do TCE-SP? Os cronogramas físicos e financeiros estão sendo cumpridos? Por que certas obras estão sendo executadas de forma muito lenta? Quais obras foram paralisadas? A ordem de paralisação foi publicada, com justificativas, na imprensa oficial do Município? O Diário de Obras contém, de fato, anotações diárias? Os atestados de medição bem identificam os responsáveis por sua lavratura? Na visita à obra, apurou-se a presença de profissional com ART – Anotação de Responsabilidade Técnica? Há fiscal da Prefeitura para as várias etapas da obra (exemplo: realização do projeto estrutural; liberação da concretagem das fundações)? As eventuais subcontratações estão devidamente previstas no edital licitatório? No processo de pagamento se encartam os comprovantes de pagamento da folha salarial, bem como dos encargos trabalhistas? (Obs.: a falta de recolhimento de tais obrigações patronais acarreta responsabilidade solidária da Administração).
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27/08/2018
152 – Sob a letra da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitação de empenho é para reduzir a dívida de longo prazo (consolidada), mas, não, para diminuir a dívida de curto prazo (Restos a Pagar)
A Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028, de 2000) pune o dirigente que não limita despesa quando há risco de o Município contrariar as metas de resultado primário e nominal (art. 5º, III). Talvez por isso, na apreciação da conta do Prefeito, alguns Tribunais de Contas reforçam seu juízo negativo, quando, após os alertas, aquele dirigente não reduz despesa nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (“limitação de empenho”). Sucede que o alerta requer limitação de empenho apenas diante do risco de se desatender as metas primárias e nominais, ou seja, essa limitação não é, a rigor da lei (LRF), remédio para o resultado financeiro (disponibilidade financeira X Restos a Pagar) e orçamentário (arrecadação total X despesa total empenhada), sendo que estes dois últimos, na maioria dos casos, sequer tem metas apresentadas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). De fato, a imensa parte dos Municípios padece de dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro ou Restos a Pagar sem cobertura financeira), mas, de outro lado, tem baixíssimo saldo de dívida de longo prazo (consolidada), sendo esta resolvida pelos resultados primário e nominal, enquanto aquela a extraorçamentária de curto prazo – equacionada pelo déficit orçamentário total. Com risco de déficit orçamentário e financeiro, os Municípios deveriam ser alertados por “indícios de irregularidade na gestão orçamentária” (art. 59, § 1º, V, da LRF), o que, claro, demanda providências do Prefeito, mas não, sob o rigor legal, a limitação de empenho aludida na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º). Nesse sentido, os Prefeitos, nas suas defesas (TCE, Câmara Municipal, Justiça Eleitoral), poderiam argumentar que o alerta e, a falta de limitação de empenho NÃO deveriam balizar o parecer desfavorável, conquanto a tal limitação é, por força da lei (art. 59, § 1º, I, LRF), remédio para as metas primárias e nominais e, não, para os resultados financeiros e orçamentários brutos (caso da imensa parte dos municípios).
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