No intuito de disciplinar a abertura do presente ano financeiro, o Prefeito poderá, caso queira, editar decreto com várias orientações, inclusive as a seguir propostas.
- Data para apresentação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Data para o início de empenhos e pagamentos;
- Data para o setor de finanças apresentar relatório com os seguintes dados:
- resultado financeiro de 31.12.2023 (valor nominal e proporção frente à receita corrente líquida de 2023);
- relação dos Restos a Pagar inscritos (liquidados e não liquidados), destacando os relativos a emendas impositivas dos vereadores;
- média mensal de gastos com propaganda oficial no triênio 2021/2022/2023 (obs.: no 1º semestre de 2024, tais gastos não podem superam 6 (seis) vezes aquela média);
- percentual do gasto com pessoal no 3º quadrimestre de 2023 (obs.: se acima de 54%, apontar o quadrimestre de ultrapassagem em 2023, atentando que, em ano eleitoral (2024), não há período de ajuste após o 1º quadrimestre – LRF, art. 23, § 4º);
- valor não utilizado dos convênios com a União e o Estado;
- valor do Fundeb adiado para 2024 (até 10% - art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020);
- relação dos servidores que não prestaram contas de adiantamentos, com os respectivos valores;
- Relação das entidades do terceiro setor que não prestaram contas das subvenções e auxílios recebidos, com os respectivos valores.