1. Considerando as previsões de crescimento da economia (PIB) e da inflação, a receita poderia ser 15% maior que a efetivamente arrecadada em 2022, sem prejuízo de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas;¹
2. Em 2024 termina a desvinculação de 30% das receitas municipais (DRM), devendo as taxas, a Cosip, as multas de trânsito e os fundos especiais retornarem ao financiamento integral (100%) dos gastos para os quais foram tais receitas criadas;
3. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), revisões salariais a partir de abril só repõem a inflação contada dentro do próprio ano de 2024 (ex: data-base em junho só incorpora a inflação de janeiro a maio de 2024) ;²
4. Nos 6 (seis) meses permitidos pela Lei Eleitoral (janeiro a junho/2024), a despesa com propaganda oficial não pode ultrapassar 6 (seis) vezes a média empenhada no triênio 2021/2022/2023;
5. Havendo estimativa de déficit financeiro em 2023 (31 de dezembro), o orçamento 2024 poderia prever específica Reserva de Contingência, no intento de provocar um superávit orçamentário, ainda que pequeno, no período alcançado pelo art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (maio a dezembro de 2024);
6. À vista do art. 73, § 10, da Lei Eleitoral, o orçamento-2024 não pode dotar novas ações de distribuição de bens, valores ou benefícios fiscais;
7. E, considerando o maior rigor dos órgãos de controle, não deve haver aumento substancial nas doações preexistentes (ex: habitual distribuição de 1.000 cestas básicas saltando, em 2024, para 3.000).


¹ A Lei Complementar 198/2022 permitiu redução gradual, de 10% ao ano, dos 770 municípios que, à vista do Censo 2022, baixaram de faixa na distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
² A partir de 5 de julho de 2024, toda e qualquer revisão salarial só é permitida caso haja queda percentual na despesa com pessoal (art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal).