Algumas cortes de contas têm alertado os municípios sobre a necessidade de limitar certos gastos quando a despesa corrente ultrapassa 85% da receita corrente (CF, art. 167-A, § 1º).
Então, não é demais lembrar que, conforme a Emenda Constitucional 109, de 2021, a Prefeitura pode suspender a criação de novos gastos (sobretudo os de pessoal), quando, nos 12 últimos meses, a despesa corrente for maior que 95% da receita corrente:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, (........);
II – (.........)
Assim, resta claro que é facultativo, opcional, não obrigatório, o congelamento de novas despesas; todavia, se não adotado, fica o Município impedido de obter financiamentos e garantias da União e do Estado (CF, art. 167-A, § 6º). É bem isso o que se viu no Comunicado 3971.
E, no rumo da mesma EC 109/2021, caso o gasto corrente ultrapasse 85% da receita corrente, o Prefeito pode suspender a criação daqueles novos gastos; contudo, esta restrição não acontece por ato exclusivo do chefe de Poder (decreto, portaria etc.), mas, sim, por lei aprovada pela Câmara dos Vereadores (CF, art. 167-A, § 2º e 3º).
Enfim, em um ou outro caso (superação dos 85% ou dos 95%), a interrupção de novos dispêndios é uma opção, uma possibilidade facultada pela Constituição e, não, uma imposição, apesar de, sob o patamar de 95%, a omissão impedir financiamentos e garantias, e ao nível de 85%, talvez agravar o juízo negativo do Controle Externo, se houver, ao final do ano, um déficit orçamentário e financeiro.
¹https://fiorilli.com.br/397-pec-emergencial-os-pontos-de-interesse-para-o-municipio/