Tendo em vista que pairam ainda dúvidas quanto a tais emendas legislativas, eis o seguinte resumo:
a) A Emenda Constitucional, 126/2022 aumentou, de 1,2% para 2,0%, o limite para as emendas obrigatórias sobre a lei orçamentária anual (vide Comunicado 498¹).
b) Esse aumento, contudo, valerá somente no orçamento 2024;
c) Agora, em 2023, continua o limite de 1,2% sobre a receita arrecadada em 2022;
d) Todavia, a partir de 2024, a receita-base será a do ano que antecede o da proposta orçamentária, vale dizer, as emendas impositivas de 2024 estarão limitadas em até 2% da receita arrecadada em 2022 (e, não, 2023, como no atual regramento);
e) Apesar de aquele aumento ser autoaplicável, interessante que as leis orgânicas municipais o prevejam, mas, nessa regulamentação local, o percentual jamais será aumentado;²
f) Segundo a Emenda 126/2022 será igualitária a distribuição das emendas impositivas entre os vereadores (CF, art. 166, § 19);
g) Emendas inviáveis não serão executadas pela Prefeitura, mas, nos prazos da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a Câmara as substituirá por outras, de menor ou igual valor;
h) De todo modo, a Prefeitura motivará a inviabilidade técnica, amparando-se, se for o caso, em alguns dos seguintes motivos:
* Afronta à legislação constitucional e legal;
* Afronta aos princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37),
* Valor superior ao custo efetivo (ex.: emenda para reformar uma creche no valor de $ 400 mil, cujo custo real é R$ 900 mil);
* Falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
* Dissonância frente aos planos municipais de governo (Educação, Saúde, Saneamento etc.);
* Impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor.


¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-498-a-emenda-constitucional-126-e-o-aumento-das-emendas-individuais-impositivas/
² Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1