Nos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a falta desse ajuste acarreta corte nas transferências voluntárias (convênios)¹ , alertas dos tribunais de contas, bem como uma possível rejeição da conta do Prefeito.
Eis questão que afeta mais o Poder Executivo, pois a Câmara de Vereadores, dificilmente, supera seu limite (6% da receita corrente líquida - RCL).
Então, os gestores devem atentar para o que segue:
1ª. Situação: Executivo Municipal que, em 31.12.2021, ultrapassou o limite (54% da RCL), contando, por isso, com os benefícios da Lei Complementar 178/2021 (regime especial de recondução – 10 anos).
Em 2023 inicia-se a diminuição de, ao menos, 10% do excesso anotado em 31/12/2021. Exemplo: se, em tal data, a despesa laboral cravou 64% da RCL (excedente de 10%), há necessidade de reduzir, em 2023, 1% (10% do excesso), ou seja, o Executivo Municipal², no fim de 2023 (31.12), comprovará que o gasto com pessoal corresponde a 63% da receita corrente líquida (RCL).
De lembrar que, ao longo do regime especial de recondução, é vedado ao Executivo aumentar o dispêndio em tela, a menos que ocorram as exceções apresentadas na LRF (art. 22, § único): sentença judicial; revisão geral anual; reposição de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança.
2ª. Situação – Executivo Municipal, que, em 31.12.2021, registrou gasto laboral inferior a 54% da receita corrente líquida e, por isso, continua submetido ao regime normal de recondução (art. 23, da LRF).
A partir do quadrimestre de ultrapassagem dos 54%, o Executivo precisa fazer todo o ajuste nos dois próximos quadrimestres, exceto se a economia (PIB) crescer menos que 1%, quando, por força da LRF (art. 66), são duplicados os prazos de conformação (de dois para quatro quadrimestres):
Vale informar que, que, nos últimos 4 quadrimestres, nosso PIB tem evoluído acima de 1%, fazendo com que os prefeitos, atualmente, só disponham de 2 quadrimestres para a adequação.
De recordar que, se no exercício anterior, o de 2022, houve queda no repasse do ICMS, o Prefeito não será responsabilizado pela falta de ajuste na despesa com pessoal (v. Comunicado Fiorilli 475³).


¹ Contudo, essas restrições não se aplicam caso o Município registre queda real de 10% em sua arrecadação, ou se houver diminuição do FPM em face em isenções concedidas pela União (§ 5º, art. 23, da LRF).
² Inclui Prefeitura, autarquias, fundações e empresas municipais dependentes.
³ https://fiorilli.com.br//?s=+Lei+Complementar+194%2F2022+%E2%80%93+redu%C3%A7%C3%A3o+nas+transfer%C3%AAncias+de+ICMS+%E2%80%93+n%C3%A3o+responsabiliza%C3%A7%C3%A3o+pelo+descumprimento+de+normas+fiscais.&submit=