No Comunicado 4851, viu-se que a Suprema Corte, em 02.09.2022, assim decidiu: a utilização da receita normal do Fundeb (20% do ICMS, IPVA, FPM, FPE, ITR e IPI/Exportação) é fiscalizada pelos tribunais estaduais e municipais de contas, enquanto o uso do Complemento Federal (VAAF, VAAT, VAAR), este, sim, sofre auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU).
Através de ferramenta eletrônica chamada Sinapse2, o TCU identificou 30 mil indícios de irregularidades na despesa Fundeb, entre as quais servidores falecidos na folha salarial do fundo, além de professores sem a necessária habilitação pedagógica.
Além disso, aquela corte de contas verificou que, em 3.113 municípios, a conta Fundeb recepcionou depósitos estranhos à natureza educacional, o que desrespeita o princípio da conta única e específica.
Também, observou-se que, em 2.926 municípios, aquela conta não leva o CNPJ próprio da Educação, indicando que a respectiva movimentação financeira talvez não seja feita pelos dirigentes do ensino, além do que o Caixa Central do Município pode não estar transferindo, a cada 10 dias, os recursos educacionais às contas bancárias do setor, desacerto que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, sujeita as autoridades à responsabilização civil e criminal (art. 69, § 6º).
Diante dessas verificações do Tribunal de Contas da União (TCU), vale lembrar o enunciado em anteriores comunicados Fiorilli.
No Comunicado3 459, foi dito que, atualmente, a folha salarial do Fundeb pode ser depositada em qualquer instituição financeira contratada, mas a restante movimentação do fundo continua acontecendo em conta única e específica do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (art. 21, da Lei 14.113, de 2020).
E quanto ao CNPJ da Educação e movimentação financeira por esse órgão, não é demais transcrever parte do seguinte Comunicado Fiorilli:
Comunicado
FUNDEB - por que CNPJ e movimentação eletrônica?
No Comunicado anterior, foi visto que o FNDE e a STN, mediante Portaria, determinaram que, até 29 de março de 2018, haverá CNPJ para a conta bancária do Fundeb e que esta seja movimentada apenas de forma eletrônica (Internetbanking).
E por que tudo isso?
Quanto ao CNPJ, eis as razões:
a. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, no art. 69, § 5º, preceitua que os recursos obrigatórios do ensino sejam transferidos, a cada dez dias, ao órgão responsável pela educação.
b. Sendo assim, a vinculação deixou de ser apenas orçamentária, passando a também ser financeira.
c. Por isso, o financiamento da Educação se transformou num fundo especial, ainda que não constituído por lei municipal (é o que se chama fundo natural).
d. Nesse cenário, o TCE-SP, em seu manual específico4, assim recomenda:
26. Ordenador da Despesa Educacional
Ordenador da despesa é quem assina Notas de Empenho e Ordens de Pagamento.
Na área educacional, esse ordenador será formalmente designado pelo Governador ou Prefeito, devendo ser o responsável pelo órgão da educação (titular da Secretaria, Departamento ou Diretoria de Educação).
e. E) O CNPJ específico livra a conta Fundeb de bloqueios judiciais
(.........)


¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-485-para-o-supremo-tribunal-federal-stf-o-fundeb-pode-ser-fiscalizado-pelo-tribunal-de-contas-da-uniao-tcu/
² Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de Educação
³ Https://fiorilli.com.br/comunicado-459-veto-derrubado-salarios-fundeb-poderao-ser-depositados-em-outros-bancos/
4 “Aplicação no Ensino”; 2016 - http://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/aplicacao_no_ensino.pdf.