O prefeito, os vereadores, o vice-prefeito e os secretários municipais integram o comando superior do Município; são todos considerados agentes políticos, remunerados por subsídio e, não, salário. É bem isso o que se vê nos seguintes trechos da Constituição:
Art. 39 – (.....)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 29 – (....)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, (.....)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, (.....)
Contudo, alguns órgãos da Justiça e do Controle Externo entendem que os agentes políticos do Município, ao longo do mandato, não fazem jus à revisão geral anual (RGA). Para tanto se baseiam, no mais das vezes, em dispositivos das constituições estaduais, que afastam o agente político da tal revisão1.
Nesse contexto, deve-se ponderar que:
a. A Constituição Federal determina que a revisão geral anual beneficie, de forma igual, tanto o salário do servidor quanto o subsídio do agente político:
Art. 37- (......)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
b. A revisão geral anual (RGA) visa, tão somente, recompor a perda no poder aquisitivo de salários e subsídios; tanto é assim que nunca pode superar a inflação dos doze meses anteriores. Em suma, a RGA difere de aumento real remuneratório, não contrariando, por consequência, o princípio da anterioridade que baliza o subsídio dos vereadores.
c. Tal qual visto no Comunicado 4502, o Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2021, entendeu, por unanimidade, que o Estado-membro não pode normatizar a remuneração dos municípios (ADI nº 6.848). Na ocasião, a relatora, a ministra Rosa Weber, assim justificou; “a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”.


¹ Veja-se, por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo, que não contempla o agente político na revisão geral anual:
Artigo 115- (......)
XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;
² https://fiorilli.com.br/comunicado-450-stf-estados-nao-podem-intervir-no-regime-remuneratorio-dos-municipios/