A Lei 14.113/2021 possibilita que 10% do Fundeb sejam utilizados até 30 de abril do ano seguinte, cujo valor é somado à despesa do ano anterior:

Art. 25. Os recursos dos Fundos, (.....) serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados (......)
§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos (.....), poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

A Secretaria do Tesouro Nacional (e, por extensão, o SIOPE1) entende que os municípios só podem contar com aquele adiamento, caso tenham aplicado os 25% do ensino até o final do exercício (31.12).

No entanto, alguns tribunais de contas divergem desse cálculo do Tesouro Nacional (STN); para eles, os governos, perdedores ou ganhadores do Fundeb, podem se valer da prorrogação legal, mesmo que, em 31 de dezembro, não tenham inteirado os 25% do ensino.

E esse impasse cria uma situação curiosa, pois, enquanto o tribunal de contas decide que o município, até abril do ano seguinte, atendeu à regra dos 25%, o SIOPE, amparado na metodologia STN, pode entender que não, excluindo, via de consequência, a Administração Municipal do futuro recebimento de transferências voluntárias (convênios).

Diante desse impasse, recomendam-se, por cautela, dois caminhos:

a. Por ora, só adiar até 10% do Fundeb, se, em 31.12.2022, houve a regular aplicação de 25% de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF);
b. Através de suas entidades representativas2, os municípios poderiam solicitar que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) revisse esse padrão de cálculo, adaptando-o aos termos não excludentes da Lei 14.113/2021.


¹SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação.
²Confederação Nacional de Municípios (CNM); Frente Nacional de Prefeitos (FNP).