Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 59, § 1º), os tribunais de contas alertam a Prefeitura e a Câmara à vista de riscos fiscais como o não cumprimento das metas fiscais, o déficit orçamentário, o aumento da dívida, a superação do limite da despesa com pessoal, a insuficiente despesa no ensino ou na saúde, o desequilíbrio financeiro dos regimes próprios de previdência (RPPS), entre outros indícios de desvio fiscal.
Nesse cenário, as cortes de contas, em regra, não solicitam defesa formal dos jurisdicionados, mas tais alertas geram certo rumor na imprensa local e entre os vereadores.
Considerando que grande parte dos alertas tem a ver com a projeção de déficit orçamentário e, dele decorrente, o não cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, nesse contexto, a Prefeitura, caso queira, poderia se valer de algum dos argumentos que seguem:
a. O projetado déficit orçamentário está todo amparado no superávit financeiro do ano anterior (sobra líquida de caixa);
b. Doravante, a Prefeitura limitará alguns dispêndios, como, por exemplo, shows musicais, propaganda oficial, adiantamentos para viagens, gastos de representação;
c. A Câmara de Vereadores participará do esforço fiscal do Município, mediante o qual restringirá parcela de suas despesas, comprometendo-se em devolver, até o final do ano, algo em torno de R$ .............;
d. O cálculo considerou o gasto compromissado, sendo que a Contabilidade, baseada na Lei 4.320/1964 (art. 60, § 3º), realizou empenhos globais das despesas continuadas (salários, contratos), às quais serão pagas mais adiante; ao longo de todo o ano;
e. O alerta é somente uma notificação do Controle Externo e, não, julgamento da conta anual do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.