1. A receita deve ser estimada com prudência, levando em conta que os tribunais de contas vêm censurando a superestimativa orçamentária, pois esta enseja o déficit de execução orçamentária.
2. Tendo em vista que, entre julho/2022 e junho/2023, a inflação deve cravar 7% e, no mesmo período, a economia (PIB) há de evoluir algo em torno de 2%, nesse contexto a receita para 2023, no todo, poderia ser 10% maior que a efetivamente arrecadada em 2021, sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS (v. Comunicado 4751).
3. À vista do Decreto Legislativo nº 333/2020, foi suspensa a Portaria STN 377/2020 e, por isso, as dotações de pessoal não devem incorporar os custos salariais das Organizações Sociais – OSs (vide Comunicado 4742).
4. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2023 há de considerar a redução, de 10%, determinada na Lei Complementar 178/2021 (vide Comunicado 3853). Todos os demais Executivos necessitam prever ajuste total, caso aquele gasto tenha superado o limite de 54% a partir do 1º quadrimestre de 2022.
5. Considerando as glosas dos tribunais de contas e um eventual excesso arrecadatório, as verbas da educação poderiam superar, ainda que ligeiramente, os 25% da receita de impostos.
6. No contexto de aumentar as verbas educacionais, atente-se que, à vista da Emenda Constitucional 119/2022, há de se repor, até 2023, a insuficiente despesa obrigatória (25%) registrada no biênio 2020/2021 (v. Comunicado 463).
7. Prevendo-se utilização da parcela diferida do Fundeb (até 10% no 1º quadrimestre de 2023), as respectivas dotações significarão até 110% do que tal fundo arrecadará em 2023.
8. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT (vide Comunicado 418), sua aplicação deve assim ser feita:
 50% na educação infantil (creches e pré-escolas);
 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.).
 No intuito de financiar as emendas impositivas ao orçamento, os vereadores, às vezes, cortam partes essenciais de ações governamentais. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia, no campo da despesa, propor específica reserva de contingência (até 1,2% da receita corrente líquida), amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas.
 Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à vista desses comandos, os auxílios e subvenções para o 3º setor devem estar precedidos por leis autorizativas específicas.
 Relativamente aos precatórios judiciais, de verificar que, nos termos da Emenda 109/2020, o regime especial de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (antes terminava em 2024). Nesse rumo, há de se orçar tal passivo como segue:
 Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 7 anos (2023 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017.
 Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 de abril de 2022, acrescida dos requisitórios de baixa monta.
 Importante elaborar anexo no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição).
 De lembrar que, até 31.12.2023, a Emenda Constitucional 93/2016 possibilita que 30% da receita de impostos, taxas, multas e contribuições (ex.: CIP ou COSIP) continuem livres da vinculação original, quer dizer, podem custear qualquer outra despesa municipal.
 O Município poderia retirar os programas que, de fato, não vem revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade.
Por fim, vale lembrar que, em 26.08.2022, a Fiorilli Software ministrará curso no Hotel Nacional de São José do Rio Preto, no qual serão analisados todos os conteúdos da lei orçamentária 2023, bem como a respectiva inserção e movimentação no sistema eletrônico da empresa.


¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-475-lei-complementar-194-2022-reducao-nas-transferencias-de-icms-nao-responsabilizacao-pelo-de2scumprimento-de-normas-fiscais/
² Https://fiorilli.com.br/comunicado-747-suspensa-a-exigencia-de-somar-a-folha-salarial-das-oss-na-despesa-laboral-do-poder-executivo