Tal qual visto no Comunicado 4431, a Emenda Constitucional 113/2021 faculta o parcelamento de dívidas previdenciárias, quer com o regime geral (INSS), quer com o regime próprio (RPPS).
Beneficiando a Prefeitura, a Câmara, bem como as autarquias e fundações municipais, tal fracionamento, de 240 meses, alcança contribuições devidas até 31.10.2021, inclusive as já antes parceladas.
A adesão deve feita até o dia 30 de junho de 2022, no portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), cabendo alertar que, por município, haverá um único parcelamento, envolvendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara), além das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional2 orienta que a Contabilidade Municipal inscreverá o valor parcelado na Dívida Consolidada, com as reduções, no caso do INSS, possibilitadas pela Emenda 113 (v. o já mencionado Comunicado 443), inclusive 25% a título de honorários advocatícios.
¹ https://fiorilli.com.br//?s=Emenda+113&submit=
² https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/pgfn-regulamenta-parcelamento-de-debitos-previdenciarios-municipais