Tal qual visto em comunicados anteriores, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante a Portaria 377/2020, determinava que, até 2022, a despesa laboral das Organizações Sociais (OSs) fosse agregada ao mesmo gasto do Poder Executivo Municipal.
No entanto, o Congresso Nacional, em 22 de junho de 2022, aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 333/2020, suspendendo os efeitos daquela Portaria STN.
Então e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)1 , a despesa com OSs continua sendo classificada em Outras Despesas Correntes e, não, em Despesas com Pessoal:
Categoria Econômica – 3 - Despesa Corrente
Grupo de Natureza de Despesa – 3 - Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação – 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Elemento de Despesa – 85 - Transferências por meio de Contrato de Gestão
De toda forma, a CNM recomenda, por cautela, específica consulta ao respectivo Tribunal de Contas2.
Nesse cenário, de lembrar que, no Comunicado 4283 foi dito que, “em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro) não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço público municipal”.