Tal qual se viu no Comunicado 283¹, a Emenda Constitucional 105/2019 dispõe que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas impositivas podem beneficiar os municípios de duas maneiras:

  • Com finalidade definida – vinculada à ação determinada pelo parlamentar federal, desde que para uso em áreas de competência da União (: ajuda à Junta de Alistamento Militar, ao Cartório Eleitoral etc.);
  • Na forma de transferência especial - de uso relativamente livre nos municípios beneficiados.

Relativamente livre, porque a transferência especial está submetida às condições que seguem:

  1. Aplicação de, ao menos, 70% em despesas de capital (obras, equipamentos, aquisição de imóveis etc.);
  2. Impossibilidade de financiar gastos com pessoal e o serviço da dívida (amortização de empréstimos e pagamentos de juros);
  3. Na apuração dos limites fiscais (pessoal, endividamento etc.), a transferência especial não compõe a receita corrente líquida (RCL);
  4. Prestação de contas eletrônica, na Plataforma Mais Brasil;
  5. Não restituição, ao final do exercício, de saldos remanescentes;
  6. Classificação na fonte 706 – Transferência Especial da União.

E, mediante termos de colaboração ou fomento, o recurso da transferência especial pode ser repassado para Organizações da Sociedade Civil (OSC), mais conhecidas como ONGs.

Nesse caso, a Prefeitura precisa, ou não, realizar chamamento público?

Diferente do que alguns entendem, aquele repasse poderia dispensar o chamamento, tendo em vista que, na Prefeitura concedente, é empenhado, geralmente, como Auxílio ou Subvenção Social, e nesse contexto, assim preceitua o Marco Regulatório das OSCs, a Lei 13.019, de 2014:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

(......)

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

De todo modo, vale enfatizar que a ONG beneficiada há de estar bem identificada na lei específica mencionada no acima transcrito inciso II, evidenciando que o vereador atestou, de forma prévia, o interesse público de transferir a emenda parlamentar federal a tal ou qual entidade do 3º setor, nisso tudo justificado que, no município, tal ONG é a melhor habilitada para desenvolver o serviço em questão.

Além do mais, assim dispõe a Lei 13.019, de 2014:

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

Argumenta-se que tal isenção é apenas para as emendas com finalidade definida, mas, como se vê, o artigo não faz qualquer ressalva, exceção ou distinção, dando a entender que alcança todo o tipo de emenda parlamentar.


¹ https://fiorilli.com.br/283-a-emenda-constitucional-105-e-a-transferencia-direta-de-emendas-parlamentares-ao-orcamento-federal/