No mais das vezes, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) recusa aquele balanço à vista de falhas como o excesso de cargos comissionados; a superação dos limites constitucionais (os 70% da folha salarial e os 3,5% a 7% da despesa total); os gastos impróprios, sobretudo em viagens; os cargos em comissão estranhos à direção, chefia e assessoramento; o pagamento de verbas de gabinete e, também, as horas extras pagas a ocupantes de cargos de confiança.

Atualmente, tem-se observado que, nos desacertos formadores do juízo de rejeição, o TCESP tem acrescentado o que segue:

  • Nos finais de semana e feriados, utilização de veículos oficiais por parte dos vereadores (sem justificativa de missão pública);
  • Excesso de gasto com combustível;
  • Gratificação para servidores participarem de sessões legislativas;
  • Controle interno inoperante;
  • Pagamento de salários que excedem o teto do Município (subsídio do Prefeito);
  • Cargos em comissão ocupados por pessoas sem diploma universitário;
  • Não realização de audiências públicas para debater os planos orçamentários (PPA, LDO e LOA).

De lembrar que, diferente da conta do Prefeito (art. 31, II, CF), é definitivo o juízo do tribunal de contas quanto ao balanço anual do Presidente da Câmara de Vereadores (art. 71, II, CF).