De acordo com o padrão de cálculo STN (RREO), Estado ou Município só podem utilizar aqueles 10% até abril do ano seguinte, caso tenham aplicado 25% de impostos no ano de competência da conta: o da arrecadação do Fundeb.
Sucede que, exceto nos estados e municípios que obtêm ganho financeiro no Fundeb, este fundo nada mais é do que uma parcela dos 25% de impostos; então, se razão assistisse àquele modelo RREO/STN, estariam excluídos do Fundeb diferido (10%) os milhares de municípios com perda financeira junto ao fundo; além do mais, os entes ganhadores seriam instados a usar, sem critérios, excessos de Fundeb conquistados, por exemplo, no último mês do exercício.
De outro lado e, baseada numa exceção ao princípio orçamentário da anualidade (a do período adicional), a norma legal dos 10% não impõe qualquer exceção, ressalva ou restrição, seja para entes ganhadores ou perdedores do Fundeb; é bem isso o que se vê no § 3º, art. 25, da Lei 14.113/2020:
Art. 25 (............)
- 3º - Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Em outras palavras e segundo a letra da lei, entes ganhadores ou perdedores no Fundeb, uns e outros podem se valer de uma exceção legal ao princípio orçamentário da anualidade, o do adiamento, até 10%, a ser empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses do ano seguinte, mesmo que, em 31 de dezembro, não tenham aplicado a integralidade dos 25% de impostos.
É bem isso o que defende o professor Paulo Henrique Feijó, em artigo de sua autoria1:
De todo modo e conforme dito no Comunicado 4232, os municípios devem consultar o respectivo tribunal de contas, indagando-lhes, se face às restrições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, poderiam conceder abono salarial aos educadores à conta dos 10% adiados até abril de 2022 e, assim fazendo, cumprir o piso constitucional do magistério (70% do Fundeb).
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¹https://www.gestaopublica.com.br/rreo-demonstrativo-das-receitas-e-despesas-da-educacao-a-armadilha-de-diferir-10/?fbclid=IwAR1UIJP5BMgs1Fszgu-UzCToPFYtSU1uqsveeEWR3LYu3pBsnI-IET3gOQM
² https://fiorilli.com.br/comunicado-423-os-70-do-fundeb-x-a-impossibilidade-de-abono-salarial-em-2021/