No Comunicado 4191 foi visto que o Ministério da Economia recomenda tal agregação até 31.12.2021. Se assim fizer, a Prefeitura disporá de 11 anos (2022 a 2032) para se ajustar ao limite fiscal (54% da RCL), reduzindo o excesso, a partir de 2023, à razão de 10% ao ano; eis o regime especial de recondução do gasto laboral.

Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), quase um terço das prefeituras brasileiras conta com serviços prestados por Organizações Sociais (OS) e, atendida aquela sugestão do Ministério da Economia, 44% superariam o teto oposto à despesa com pessoal (54%).

De outro lado, convém ao gestor municipal ponderar que:

  • Em regime de urgência, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que suspende a intenção da STN (Portaria 233/2019) somar os custos salariais das OS à despesa com pessoal do Poder Executivo;2
  • Em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro)não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço municipal;
  • Conforme a Secretaria do Tesouro Nacional (Nota Técnica 45.799/2020), os custos salariais de Auxílios, Subvenções e Contribuições não devem se incorporar à despesa de pessoal da Prefeitura (vide Comunicado Fiorilli 4333);
  • Desde que, ao longo dos 10 anos do regime especial, o Executivo antes se amolde à barreira dos 54%, retoma-se, de imediato, o tempo regular de recondução: o de dois quadrimestres(art. 23, da LRF). Assim, antes de 2032 retornarão ao sistema normal os municípios que hoje pouco excesso tem no dispêndio laboral;
  • Se o excesso não for reduzido, a cada ano, em 10%, a penalização alcançará todo o Município e, não somente o Poder transgressor, como é no regime normal de dois quadrimestres (art. 23, § 3º, LRF).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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¹https://fiorilli.com.br/419-nota-tecnica-do-ministerio-da-economia-agregacao-dos-custos-salariais-das-ongs-ja-agora-em-2021-para-aproveitar-se-for-o-caso-o-prazo-dilatado-de-ajustamento-da-despesa-laboral-lc/

² https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-articula-urgencia-em-projeto-que-susta-regra-de-inclusao-de-despesas-de-os-nos-gastos-de-pessoal-dos-entes

³https://fiorilli.com.br/433-para-a-stn-auxilios-subvencoes-e-contribuicoes-nao-devem-compor-a-despesa-laboral-da-prefeitura