Tendo em vista que o § 9º, art. 166, da Constituição, diz que a emenda impositiva do vereador se limita, até 1,2%, na receita corrente líquida (RCL) prevista para o ano, a seguinte dúvida tem se apresentado:
No momento de executar o orçamento, aqueles 1,2% são calculados sobre a RCL do ano anterior ou sobre a RCL prevista para o ano corrente?
Para tal dúvida, a resposta encontra-se mais adiante, no § 11 daquela norma constitucional:
Art. 166 – (....)
- 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo (emendas individuais impositivas), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
Sendo assim, resta claro que, na execução orçamentária, a RCL-base é sempre a efetivamente realizada no exercício anterior (até 1,2%) e, não, a prevista para o ano em andamento.
Nesse cenário, as emendas impositivas dos vereadores, agora em 2021, estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) arrecadada no ano de 2020.
E, ainda mais à frente, no § 17, a Constituição confirma essa linha de entendimento, visto que até 0,6% da RCL do exercício anterior, as emendas impositivas poderão ser inscritas em Restos a Pagar:
Art. 166- (......)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais (........).