É o que se vê no § 3º, do art. 1º, da Lei 13.885, de 2019:
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
II - investimento.
No caso específico da previdência, ao que tudo indica, o recurso poderá financiar as dívidas com o regime próprio (RPPS) e, também, com o regime geral (INSS), ou seja, as despesas já vencidas. Mas, de igual modo, o dinheiro da cessão onerosa poderá bancar despesas previdenciárias a vencer (vincendas) até o final do exercício de 2020.
E a Lei 13.885 se refere à reserva financeira, que, a nosso ver, é a manutenção do recurso em conta vinculada, para o custeio dos gastos vencidos (dívida previdenciária) e, também, dos gastos previdenciários a vencer (vincendos) até dezembro de 2020, inclusive os incidentes sobre o 13º salário.
E esse dinheiro pode suportar gastos previdenciários da Administração direta (Prefeitura e Câmara) e, na esfera descentralizada, das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
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